O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que não pode ser decretada a inabilitação sem que se prove a prática de atos de delapidação patrimonial ou a realização de despesas desproporcionadas face aos rendimentos, improdutivas ou injustificáveis.
O caso
Uma mulher intentou uma ação contra o marido pedindo a sua interdição por anomalia psíquica, alegando que o mesmo estava totalmente incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens ou, em alternativa, a sua inabilitação por incapacidade de reger o seu património.
Para o efeito alegou que o marido padecia de doença bipolar genética, que apresentava sinais de demência, que afirmara querer fazer da sua casa um lar para os sem-abrigo e deixar todos os bens aos Franciscanos e que fizera vários negócios ruinosos.
Mas o tribunal julgou a ação improcedente, ao considerar que ficara por provar a doença bipolar do marido e que este estivesse a delapidar o seu património ou a fazer despesas exageradas e injustificáveis. Inconformada com esta decisão, a mulher recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso, confirmando a improcedência da ação, ao decidir que não pode ser decretada a inabilitação sem que se prove a prática de atos de delapidação patrimonial ou a realização de despesas desproporcionadas face aos rendimentos, improdutivas ou injustificáveis.
Diz a lei que devem ser sujeitos a inabilitação os indivíduos portadores de anomalia psíquica que, embora de carácter permanente, não seja tão grave que justifique a interdição ou aqueles que se revelem incapazes de reger o seu património por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, tratando-se, neste caso, de pessoas que praticam habitualmente atos de delapidação patrimonial, de dissipação ou despesas desproporcionadas aos rendimentos, improdutivas e injustificáveis.
Assim, sendo a inabilitação uma medida de caráter excecional, apenas adequada aos casos de manifesta propensão para delapidar bens ou para gastos inúteis ou desproporcionados à respetiva situação patrimonial, para que possa ser decretada é necessário que se demonstre a existência dessa prática habitual de atos de delapidação do património.
Pelo que é de rejeitar o pedido de inabilitação quando nada tenha sido provado acerca de comportamentos anómalos e habituais do requerido que evidenciassem uma incapacidade de tal forma grave para cuidar dos seus bens e que justificasse a intervenção dos tribunais para o proteger de si próprio.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2382/09.0TBFIG.C2, de 13 de setembro de 2016
Código Civil, artigo 152.º