O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, embora a interposição, pelo advogado, de um recurso fora de prazo, com a consequente rejeição do mesmo, constitua uma violação das regras estatutárias e deontológicas da profissão, essa conduta não é passível de gerar danos indemnizáveis para o cliente quando não se tenha demonstrado a existência de uma possibilidade séria e consistente de que tal recurso tivesse êxito.
O caso
Uma empresa contratou os serviços de uma advogada para instaurar uma ação judicial, no âmbito do qual os réus foram condenados a pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença.
A advogada deduziu posteriormente o competente incidente de liquidação, no âmbito do qual foi proferida decisão, da qual interpôs recurso que veio a ser julgado extemporâneo e não admitido.
Em consequência, a empresa agiu judicialmente contra a seguradora da advogada pedindo para ser indemnizada pelos danos que sofrera em resultado da não apreciação do recurso, correspondentes à diferença entre o valor que lhe fora atribuído na liquidação e aquele que ela peticionara.
A ação foi julgada improcedente, decisão da qual a empresa recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso, ao decidir que, embora a interposição, pelo advogado, de um recurso fora de prazo, com a consequente rejeição do mesmo, constitua uma violação das regras estatutárias e deontológicas da profissão, essa conduta não é passível de gerar danos indemnizáveis para o cliente quando não se tenha demonstrado a existência de uma possibilidade séria e consistente de que tal recurso tivesse êxito.
Não obstante a grande dose de ceticismo com que a doutrina tem encarado a figura da perda de chance, as decisões do STJ, no que se refere especificamente à perda de chance processual por violação, por parte de mandatário, dos deveres no exercício do mandato forense, têm evoluído no sentido de uma maior abertura à indemnização, não deixando, todavia, de fazer depender a correspondente indemnização por danos patrimoniais de se estar perante uma chance credível, correspondente a uma possibilidade real de êxito no processo.
Aconsistência dessa oportunidade perdida é apurada através da realização de um julgamento dentro do julgamento, segundo a perspetiva que teria sido adotada pelo tribunal a quem caberia apreciar a ação ou recurso inviabilizado.
Assim, embora a interposição, pelo advogado, de um recurso fora de prazo, com a consequente rejeição do mesmo, constitua um ato ilícito e culposo, o mesmo só gera uma obrigação de indemnizar quando fosse forte e consistente a possibilidade desse recurso ser bem sucedido.
Verificando-se, pelo contrário, uma maior e forte probabilidade de ser confirmada a decisão recorrida, caso o recurso tivesse sido interposto dentro do prazo, tanto basta para afastar qualquer pretensão indemnizatória com fundamento na chance ou oportunidade perdida.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 51/14.8TBVIS.C1, de 27 de setembro de 2016
Código Civil, artigo 483.º