O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, e não também em relação a bens próprios do requerido, ainda que a execução destes seja alegada como necessária para a realização de um eventual direito de crédito do requerente.
O caso
Uma mulher intentou um procedimento cautelar de arrolamento contra o marido, como preliminar da ação de divórcio que pretendia propor com o objetivo de obter a dissolução, por divórcio, do casamento.
Alegou, em síntese, que ela, de nacionalidade peruana, e o requerido, de nacionalidade portuguesa, tinham casado em Lima, no Peru, e aí residido até que ele, em março de 2012, viajara para Portugal e lhe comunicara que jamais regressaria àquele país da América Latina.
Perante as circunstâncias em que ocorrera a rutura da relação conjugal, afirmou recear a dissipação ou ocultação de bens comuns existentes em Portugal, designadamente de quatro imóveis, de saldos em depósitos bancários, veículos automóveis e outros bens móveis, pedindo o seu arrolamento sem prévia audição do requerido.
Sem prejuízo de ter sido dispensada essa audição do requerido, o arrolamento foi indeferido, por terem sido considerados bens próprios, por aplicação da legislação peruana, dois dos imóveis indicados, por os outros dois imóveis estarem em nome de terceiros e por não terem sido identificados os direitos e bens móveis a arrolar. Inconformada com esta decisão, a mulher recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que a providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, e não também em relação a bens próprios do requerido, ainda que a execução destes seja alegada como necessária para a realização de um eventual direito de crédito do requerente.
Diz a lei que, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
De onde resulta que esse arrolamento está limitado aos bens comuns ou aos bens próprios do requerente, que o outro cônjuge administre. E é a afirmação de um direito próprio sobre tais bens que justifica um tal arrolamento. Como estes terão de ser entregues ou partilhados por efeito da dissolução do casamento, nem sequer carece o requerente de alegar e demonstrar qualquer receio da sua perda, para que a providência seja decretada, O arrolamento efetivar-se-á porque o requerente tem um direito ao próprio bem, e não apenas, por hipótese, um direito de crédito cuja realização poderá importar a execução desse bem.
No caso em apreço, em função da residência do casal e das regras de direito internacional privado aplicáveis, é incontroverso que a definição do regime de bens desse casamento deve operar-se segundo a lei civil peruana.
Segundo esta, podem ser dois os regimes de bens do matrimónio: o da separação de bens e o da sociedade de ganhos. Vigorando este último regime, são de considerar bens próprios de um dos cônjuges aqueles que tenham sido adquiridos antes do casamento.
Pelo que, nessas circunstâncias e estando provado que os imóveis são bens próprios do marido, não pode a mulher requerer o arrolamento desses bens, como preliminar à ação de divórcio.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2745/15.1T8GDM.P1, de 27 de setembro de 2016
Código de Processo Civil, artigo 409.º