O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que integra a retribuição devida ao trabalhador, não lhe podendo ser retirada pela entidade patronal, a retribuição adicional que lhe tenha sido paga durante anos, de forma regular e periódica, não condicionada ou dependente do seu desempenho e mérito profissionais, apesar de a sua designação ter sido, entretanto, alterada para compensação de desempenho.
O caso
Uma trabalhadora recorreu a tribunal pedindo para que a empresa para a qual trabalhava fosse condenada a pagar-lhe as quantias correspondentes à remuneração adicional que lhe deixara de pagar a partir de agosto de 2010.
Para o efeito alegou que essa prestação lhe havia sido paga ao longo de mais de onze anos, de forma regular e periódica, como contrapartida pelo trabalho prestado e que se mantivera mesmo depois de terminada a sua situação de cedência e de ter regressado à empresa. Razão pela qual esta não podia, de forma unilateral, deixar de a pagar. O tribunal julgou a ação procedente, decisão com a qual a empresa não se conformou tendo recorrido para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que integra a retribuição devida ao trabalhador, não lhe podendo ser retirada pela entidade patronal, a retribuição adicional que lhe tenha sido paga durante anos, de forma regular e periódica, não condicionada ou dependente do seu desempenho e mérito profissionais, apesar da sua designação ter sido entretanto alterada para compensação de desempenho.
A retribuição do trabalho corresponde ao conjunto de valores, pecuniários ou não, que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida, integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, com as quais o trabalhador conta para satisfação das suas necessidades pessoais e da sua família.
Em matéria de prova, o trabalhador tem apenas que provar o recebimento da prestação pecuniária, competindo à entidade patronal provar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição, nomeadamente o caráter regular e periódico acima referido, a fim de obstar a que lhe seja conferida natureza retributiva.
Estando provado que, desde janeiro de 1999, a trabalhadora passou a receber, além da remuneração base mensal e diuturnidades, uma denominada retribuição adicional, paga todos os meses do ano, integrando, ainda, os subsídios de férias e de Natal, e que esse pagamento se manteve mesmo depois de ter terminada a sua cedência, o facto de ter passado a ser denominado de complemento de desempenho não afeta a natureza retributiva do mesmo.
Tendo esse acréscimo remuneratório continuado a ser pago independentemente do desempenho e mérito profissionais da trabalhadora, a mera alteração do seu nome não o exclui da retribuição, revestindo o cariz de periodicidade e de regularidade e tendo a trabalhadora uma expetativa legítima quanto ao seu recebimento.
Integrando a remuneração, essa quantia está abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, não podendo a entidade patronal deixar de a pagar à trabalhadora.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 3974/16.6T8CBR.C1, de 30 de junho de 2017
Código do Trabalho de 2009, artigos 129.º n.º 1 alínea d) e 258.º