O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que são merecedores de indemnização os danos não patrimoniais causados por um cônjuge a outro em consequência de ofensas dirigidas à sua consideração em violação do dever conjugal de respeito.
O caso
Depois de ter pedido o divórcio contra a vontade do seu marido, e enquanto decorria a ação de divórcio, uma mulher intentou outra ação contra ele pedindo uma indemnização pelos maus tratos que ele lhe infligira durante a relação. Alegou para o efeito tinha sido levada a sair de casa e a pôr termo à relação depois de ele a ter tratado mal, ora a ignorando ora a ofendendo em público, gritando com ela e levando-a a perder o seu equilíbrio emocional. Mas o tribunal julgou a ação improcedente, decisão da qual ela recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e condenando o réu a pagar à autora uma indemnização de 3.000 euros, acrescida de juros.
Decidiu o TRL que são merecedores de indemnização os danos não patrimoniais causados por um cônjuge a outro em consequência de ofensas dirigidas à sua consideração em violação do dever conjugal de respeito.
A lei terminou com a declaração de culpa no divórcio e com as consequências patrimoniais negativas associadas a essa declaração. No entanto, prevê que o cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
Assim, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil previstos na lei, e em caso de violação dos deveres conjugais, serão indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Entre esses deveres conjugais encontra-se o dever de respeito, segundo o qual cada cônjuge tem o especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, abrangendo, desde logo, os direitos inerentes à personalidade. É este dever de respeito que fundamentalmente protege a individualidade de cada elemento do casal. Assim, cada um dos cônjuges está obrigado a não lesar física ou moralmente o outro, a não atentar contra a saúde, a integridade física, a honra e o bom nome do outro.
Ora, constituem factos ofensivos da integridade moral, bem como violadores do dever de respeito, quaisquer palavras ou atos de um cônjuge que ofendam a honra do outro, a sua reputação e consideração social de que goza, ou mesmo o seu amor-próprio e brio, a sua sensibilidade e suscetibilidade pessoais.
Nesse sentido, considerou o TRL, que são ofensivos dessa consideração devida para com a mulher atingi-la com cerveja na sequência de uma discussão e ofendê-la publicamente junto do padrasto, contribuindo para a perda do seu equilíbrio emocional e para a deterioração da relação conjugal. Sendo os danos não patrimoniais resultantes dessa atuação merecedores de indemnização que o TRL entendeu fixar em 3.000 euros.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2155/15.0T8PDL.L1-2, de 13 de julho de 2017
Código Civil, artigos 483.º, 496.º, 1672.º e 1792.º