O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não basta ao banco provar que o utilizador do serviço de pagamentos introduziu no instrumento de pagamento os seus dados confidenciais para acesso ao mesmo, para que se conclua pela culpa do utilizador nas subsequentes operações fraudulentas de banca eletrónica efetuadas por terceiro.
O caso
O gerente de uma empresa foi surpreendido com a transferência de cerca de 15.000 euros da conta da empresa, realizada através de três movimentos feitos pelo serviço de internet, sem o seu conhecimento e autorização.
Detetada a situação, o banco não conseguiu obter a devolução de 10.000 euros, tendo rejeitado qualquer responsabilidade pelo sucedido, defendendo que os movimentos tinham sido realizados com as credenciais exclusivas e validados com dados reservados à empresa cliente, que só podiam ter sido por esta fornecidos a terceiros.
O litígio chegou a tribunal, tendo este condenado o banco a pagar à cliente os 10.000 euros indevidamente movimentados da sua conta, decisão da qual aquele recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso ao decidir que não basta ao banco provar que o utilizador do serviço de pagamentos introduziu no instrumento de pagamento os seus dados confidenciais para acesso ao mesmo, para que se conclua pela culpa do utilizador nas subsequentes operações fraudulentas de banca eletrónica efetuadas por terceiro.
Nesse caso, segundo o TRL, continua a ser o prestador do serviço a dever ficar com o prejuízo dessas operações fraudulentas e não o utilizador do serviço de banca online.
Segundo a lei, recai sobre o banco, nas operações de transferência eletrónica de fundos realizadas através de um sistema de banca ao domicílio, o ónus de provar que as operações de pagamento não autorizadas não decorreram de qualquer avaria técnica da operação, o ónus de provar que houve culpa do seu cliente e o grau de contribuição para os prejuízos sofridos, fazendo incidir sobre este o risco e a responsabilidade pelos danos potenciados pela fragilidade do sistema que comercializa.
Assim, quando um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao banco fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou por qualquer outra deficiência. Nesse caso, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações.
Pelo que, embora tenha ficado demonstrado que terceiros tiveram acesso aos elementos confidenciais de acesso e movimentação da conta bancária, e que estes lhe foram fornecidos pelo gerente da sociedade, quando os introduziu num computador estranho à instituição bancária, esses factos não são suficientes para afastar a responsabilidade do banco.
Desconhecendo-se a forma como esses terceiros se conseguiram apropriar desses dados de acesso não é possível fazer um juízo de censura da conduta do cliente que apenas se sabe ter introduzido os seus dados pessoais para utilização do sistema de pagamento, não se sabendo em que circunstâncias tal aconteceu.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 4761/15.4T8VNG-2, de 12 de outubro de 2017
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30/10, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 07/11, artigos 67, 68.º, 70.º, 71.º e 72.º