O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, embora em regra o prazo de prescrição do direito de pedir a restituição, por enriquecimento ocasionado pela união de facto, só se inicie com o termo ou dissolução dessa união, ocorrendo a alienação gratuita da coisa que devesse ser restituída, o prazo de prescrição deve contar-se, por razões de certeza e de segurança jurídicas, a partir do ato da alienação.
O caso
Um casal viveu vários anos em união de facto tendo, durante esse período, adquirido, com dinheiro de ambos, um terreno, registado apenas em nome dele, no qual construíram a sua casa de morada de família. Casa essa que, em março de 2002, ele doou ao filho de ambos, reservando para si o usufruto vitalício sobre o mesmo.
Terminada a relação, em agosto de 2008, a mulher, em 2010, recorreu a tribunal pedindo para que o ex-companheiro fosse condenado a restituir-lhe metade do valor da casa que ambos tinham adquirido.
Mas a ação foi julgada improcedente depois do tribunal ter considerado que a autora deixara prescrever o seu direito à restituição ao intentar a ação mais de três anos depois de ter tido conhecimento da doação. Inconformada, ela recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso ao considerar que, embora não estivesse prescrito o direito da autora à restituição, não estavam reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.
Decidiu o TRE que, não obstante, como regra, o prazo de prescrição do direito de pedir a restituição, por enriquecimento ocasionado pela união de facto, só se inicie com o termo ou dissolução dessa união, ocorrendo a alienação gratuita da coisa que devesse ser restituída, o prazo de prescrição deve contar-se, por razões de certeza e de segurança jurídicas, a partir do ato da alienação.
A lei que veio introduzir medidas de proteção das uniões de facto não regulamenta os efeitos patrimoniais decorrentes desta união, sendo omissa quanto ao destino do património adquirido, na pendência da união, com o esforço comum dos seus membros, em caso de dissolução da união de facto.
Na falta dessa regulamentação, o instituto do enriquecimento sem causa permite solucionar os casos em que um dos membros da união adquiriu em seu exclusivo nome determinado bem, com o dinheiro de ambos, impelindo o formal adquirente a restituir ao outro membro aquilo com que injustamente se locupletou.
Ora, o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento.
Porém, a estrita aplicação desta regra aos casos do enriquecimento ocasionados por uniões de facto deixaria sem proteção o membro empobrecido da união nos casos em que a atribuição patrimonial geradora do empobrecimento tivesse ocorrido há mais de 20 anos. Razão pela qual se tem entendido que nesses casos o prazo de prescrição do direito de pedir a restituição só se inicia com o termo ou dissolução da união de facto.
Só não será assim se entretanto tiver ocorrido a alienação gratuita da coisa que deva ser restituída, na medida em que com essa alienação o alienante enriquecido deixa de estar vinculado à obrigação de restituição, passando esta a incumbir ao adquirente, na medida do seu próprio enriquecimento.
Incumbindo a obrigação de restituição ao adquirente, razões de segurança jurídica justificam que o prazo da prescrição se inicie a partir do ato de alienação, ou do seu conhecimento, por não se afigurar justo e adequado que este aguarde pela cessação da união e pelo decurso dos três anos posteriores, para ver estabilizada a doação na sua esfera jurídica e organizar, enfim, os seus planos de vida.
Não estando provada a data em que a autora teve conhecimento da doação, não se pode considerar prescrito o seu direito à restituição, mesmo quando aquela tenha tido lugar há mais de 8 anos.
Ainda assim, tendo a autora demandado o seu antigo companheiro, alienante do imóvel cuja restituição exigia, e não o adquirente do mesmo, que era quem passara a estar obrigado a efetuar essa restituição, sem demonstrar qual a medida do enriquecimento deste, tem a ação necessariamente de improceder.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 230/10.7TBSTR.E1, de 26 de outubro de 2017
Código Civil, artigos 473.º, 481.º e 482.º