O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a frequência de ATL e de atividades extracurriculares, como karaté e natação, não constituem questões de particular importância para a vida do filho, pelo que a decisão quanto a elas cabe apenas ao progenitor residente.
O caso
Uma mãe deduziu contra o pai dos seus dois filhos menores um incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, alegando que ele, desde setembro de 2014, apenas vinha pagando parte do montante fixo da pensão de alimentos estabelecida no acordo de regulação das responsabilidades parentais e que vinha omitindo a parte variável, correspondente a metade das despesas de educação, saúde e atividades extracurriculares das crianças.
Citado, o pai alegou que a parte fixa da prestação de alimentos tinha sido integralmente paga e que, quanto à parte variável, não tinha consentido na realização das despesas.
O tribunal considerou verificado o incumprimento da pensão de alimentos, fixando o montante em dívida em 6.100,24 euros. Decidiu ainda que não sendo efetuado o pagamento, dentro de um prazo de dez dias, devia ser descontada do vencimento do progenitor a quantia de 150 euros por cada um dos filhos menores, bem como o valor correspondente à diferença entre o que restasse desse mesmo vencimento e o montante definido para a pensão social do regime não contributivo, até integral pagamento. Inconformado com essa decisão, o pai recorreu para o TRP defendendo a redução dos montantes a deduzir do seu vencimento, face às despesas acrescidas que tinha com o seu novo agregado familiar e com o nascimento de uma nova filha.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou parcialmente procedente o recurso determinando que, além das importâncias correspondentes à parte fixa das prestações de alimentos devidas aos menores, se procedesse à dedução no vencimento mensal do requerido da quantia de 100 euros, até se perfazer a importância de 6.100,24 em dívida a título de alimentos vencidos.
Decidiu o TRP que a frequência de ATL e de atividades extracurriculares, como karaté e natação, não constituem questões de particular importância para a vida do filho, pelo que a decisão quanto a elas cabe apenas ao progenitor residente.
Se no acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais se prevê que metade dessas despesas sejam pagas pelo pai, progenitor não residente, este deverá suportar tais despesas nessa mesma proporção, independentemente do seu prévio consentimento relativamente à sua realização.
Não sendo pago esse valor, pode ser penhorado o salário do progenitor devedor de alimentos, até ao limite imposto pelo valor equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, atualmente fixada em 203,35 euros.
Não obstante, não tendo o Ministério Público se oposto a que a quantia em dívida fosse paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, de 100 euros, a acrescer ao valor da pensão de alimentos devida a cada um dos filhos, tendo em conta as maiores dificuldades económicas e as despesas acrescidas do progenitor com a constituição de um novo agregado familiar, sendo que dessa nova relação nasceu uma outra filha, entendeu o TRP que deveria ser essa a decisão a tomar, de modo a salvaguardar também a subsistência digna desse novo agregado.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 59/17.1T8GDM.P1, de 14 de novembro de 2017
Código Civil, artigo 1906.º
Código de Processe Civil, artigo 738.º n.º 4