O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o prazo de impugnação judicial das deliberações da assembleia de condóminos é igual quer eles estejam presentes quer tenham estado ausentes na assembleia.
O caso
No dia 01/04/2016, uma sociedade intentou uma ação em tribunal contra os demais condóminos de um prédio pedindo a anulação de uma deliberação da Assembleia Geral de Condóminos aprovada em 05/01/2016.
Mas o tribunal entendeu que a sociedade deixara ultrapassar e caducar o prazo de que dispunha para impugnar a deliberação, decisão da qual aquela recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso ao decidir que o prazo de impugnação judicial das deliberações da assembleia de condóminos é igual quer eles estejam presentes quer tenham estado ausentes na assembleia.
Segundo o TRE, a lei é clara ao dispor que o prazo de 60 dias de que o condómino dispõe para impugnar a deliberação da assembleia de condóminos se conta a partir da data em que a mesma foi tomada, mesmo para os condóminos ausentes e independentemente do conhecimento das deliberações, não sendo feito nenhum tipo de distinção.
Se antes de 1994 era feita uma distinção clara entre os proprietários presentes e os ausentes, conferindo a estes um mesmo prazo para impugnar judicialmente as deliberações, mas contado a partir da comunicação da deliberação, esse texto foi eliminado, certamente de forma propositada e bem pensada pelo legislador, por forma a eliminar a diferença entre presentes e ausentes na assembleia.
Além disso, esse prazo de 60 dias é apenas aplicável à propositura direta da ação de anulação, pelo que o seu decurso total em nada prejudica o exercício do direito de impugnação através do recurso a outros meios legalmente previstos como sejam a convocação de uma assembleia geral extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes, ou a sujeição da deliberação a um centro de arbitragem. O que se explica pela intenção de favorecer a resolução deste tipo de litígios fora dos tribunais.
Sendo que em relação a esses outros meios já se prevê que, para os condóminos ausentes, o prazo só seja contado a partir da data em que lhes seja comunicada a deliberação. Ou seja, os direitos destes ficam sempre protegidos.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 760/16.7T8PTM.E1, de 7 de dezembro de 2017
Código Civil, artigo 1433.º