O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que não existe ofensa da posse ou de direito incompatível quando a penhora seja registada em momento anterior ao da alienação do automóvel, objeto de penhora, dado que são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento de bens penhorados.
O caso
Em abril de 2012, uma sociedade de comercialização e aluguer de veículos transmitiu um veículo a outra, que celebrou um contrato de locação financeira de um automóvel, que foi adquirido pela sociedade locatária, em março de 2015, após o término do prazo de leasing, para o vender a um terceiro. Todas estas sociedades pertenciam ao mesmo grupo financeiro.
Essa venda frustrou-se depois do veículo ter sido apreendido pela PSP porque havia sido penhorado, em dezembro de 2013, no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade de comercialização e aluguer de veículos.
A compradora reagiu a essa apreensão, deduzindo embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes. Inconformada, recorreu dessa decisão para o TCAS.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS negou provimento ao recurso ao decidir que não existe ofensa da posse ou de direito incompatível quando a penhora seja registada em momento anterior ao da alienação do automóvel, objeto de penhora, dado que são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento de bens penhorados.
No que respeita ao registo automóvel, é a certidão de direitos, ónus e encargos, emitida pela Conservatória do Registo Automóvel que faz a prova da existência de todas as inscrições em vigor à data em que a mesma é emitida. Sendo que, tanto a aquisição de propriedade, como a penhora incidentes sobre veículos automóveis constituem factos sujeitos a registo.
De onde resulta que, no que respeita ao veículo penhorado, a embargante não logrou demonstrar a titularidade da posse ou direito incompatível com a penhora efetuada, uma vez que esta ocorreu antes de ela ter adquirido o bem.
Sendo que a embargante não pode, de forma eficaz, invocar o desconhecimento da penhora do veículo inscrita no registo, porquanto é seu dever o de verificar, através da certidão a emitir pela Conservatória do Registo Automóvel, as inscrições em vigor, na data da aquisição do veículo. Para mais quando se trate de uma empresa dedicada à compra e venda de automóveis, inserida no mesmo grupo de empresas da executada e da alegada vendedora do veículo.
Se não procedeu a essa verificação e adquiriu o veículo já penhorado, na data em que foi efetuado o registo da penhora ela não era titular de nenhum direito de propriedade ou posse incompatível com esse registo. Razão pela qual têm de improceder os embargos e de prosseguir a execução, mantendo-se a penhora do veículo.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 655/15.1BELLE, de 12 de dezembro de 2017
Código Civil, artigos 819.º e 1285.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 237.º n.º 1
Código do Registo Automóvel, artigos 1.º, 5.º e 29.º
Código do Registo Predial, artigo 112.º n.º 1