O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu adequado fixar em 225.000 euros a indemnização devida pelos danos sofridos por uma criança que tenha sofrido de deficiência profunda em resultado de um parto mal sucedido e assim vivido até à sua morte, com 9 anos de idade.
O caso
Inconformados com os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante e após o parto da sua filha, ocorrido num estabelecimento hospitalar público, os pais recorreram para o STA.
Enquanto os pais tinham pedido uma indemnização no valor de 400.000 euros, correspondente a 300.000 euros por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela menor, em resultado da asfixia grave de que fora vítima durante o parto e que impedira o seu normal desenvolvimento, a 25.000 euros por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela mãe mulher em virtude das intervenções cirúrgicas a que tivera de ser submetida, bem como pelas subsequentes sequelas, e a 75.000 euros por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos pais, respeitantes aos cuidados necessários para com a menor e ao desgosto, tristeza e angústia que desde o primeiro momento lhes provocara o estado da sua filha, o tribunal fixara uma indemnização global de 147.956,72 euros. Destes, 60.000 euros foram atribuídos à menor, que entretanto falecera, aos 9 anos de idade, 20.000 euros à mãe e 50.000 euros aos pais.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que fixara a indemnização de 60.000 euros relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais próprios da menor, alterando a mesma para 225.000 euros.
Decidiu o STA ser adequado fixar nesse valor a indemnização devida pelos danos sofridos pela criança tendo em conta a deficiência profunda de que ficara a padecer em resultado do parto mal sucedido e com a qual vivera até à sua morte, com 9 anos de idade.
O STA começou por afirmar que não se podem considerar modestos os montantes indemnizatórios arbitrados pelo tribunal quando estes estejam próximos daqueles que foram peticionados. O que o levou a concluir que eram equilibrados os montantes atribuídos pelo tribunal a título de indemnização devida à mãe e a ambos os pais, por estarem pouco abaixo dos valores que tinham sido pedidos.
Em relação à indemnização pedida pelo dano sofrido pela filha menor, o mesmo materializou-se numa vida com deficiência profunda, devendo a comparação, para efeitos do cálculo da indemnização, ter como pontos de referência opostos a existência de uma criança normal e a existência de uma criança portadora de graves deficiências.
Não sendo de considerar de forma autónoma o dano morte por não se poder estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o parto e a ulterior morte da criança, ocorrida 9 anos depois.
Tendo em conta que uma situação semelhante foi recentemente julgada pelo STA, que fixou em 250.000 euros a indemnização devida a uma criança que falecera com 10 anos de vida e que sofria de deficiência profunda na sequência de um parto mal sucedido, tendo vivido, desde o seu nascimento, uma vida vegetativa, considerando esse valor adequado ao incalculável sofrimento do menor durantes esses anos, o STA considerou adequado ao caso fixar um montante de 225.000 euros à menor que, também devido a um parto mal sucedido, vivera até aos 9 anos num estado de deficiência profunda.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0576/10, de 8 de março de 2018
Código Civil, artigos 494.º e 496.º n.º 4