O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que está obrigado a proceder à reparação do veículo, por avaria no motor anteriormente reparado, o vendedor de veículos usados que não consiga demonstrar que desconhecia a existência dessa avaria e a forma com a mesma tinha sido reparada.
O caso
Seis meses depois de ter adquirido um automóvel junto de um vendedor da sua confiança, a quem já tinha adquirido outros veículos sem quaisquer problemas, o comprador viu o mesmo ficar parado na estrada devido a uma avaria no motor.
Tendo levado o veículo para a oficina, o comprador descobriu pelos mecânicos que o motor já tinha sido alvo de uma reparação anterior, incorretamente realizada, e que as peças originais tinham sido substituídas por outras que não eram da marca do veículo, situação que estivera na origem da nova avaria.
Perante os defeitos do veículo, o comprador exigiu a sua reparação junto dos vendedores. Estes rejeitaram qualquer responsabilidade pelo sucedido, mas o tribunal acabou por os condenar no pagamento do montante necessário para a reparação do veículo e de uma indemnização pelos danos causados ao comprador. Inconformados com essa decisão, aqueles recorreram para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso ao decidir que está obrigado a proceder à reparação do veículo, por avaria no motor anteriormente reparado, o vendedor de veículos usados que não consiga demonstrar que desconhecia a existência dessa avaria e a forma com a mesma tinha sido reparada.
Diz a lei que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, o comprador pode optar pela anulação do contrato, por erro ou dolo, se estiverem verificados os respetivos requisitos; pela redução do preço; por uma indemnização pelo prejuízo que sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço; ou, por último, pela reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente da culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos.
Regime este que é aplicável quer à venda de coisas novas quer à venda de coisas usadas, poi a lei não faz qualquer distinção entre as duas, não obstante na venda de coisas usadas tal só seja possível na medida em que a falta de qualidade exceda o desgaste normal da coisa.
Essa obrigação do vendedor reparar os defeitos da coisa ou de a substituir resulta do facto de se considerar que ele garante tacitamente a inexistência de defeitos no bem vendido. No entanto, uma vez que essa obrigação de reparação ou de substituição da coisa não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece, ele está obrigado a alegar e provar esse desconhecimento e ausência de culpa.
No caso, estrando provado que o veículo avariou seis meses depois de ter sido comprado devido a problemas no motor que tinha sido alvo de uma reparação, anterior à venda, na qual a junta da colaça original fora substituída por outra que não era da marca do veículo, tal constituí um defeito muito grave. Não tendo o vendedor logrado demonstrar que desconhecia a existência da avaria que o veículo tinha anteriormente sofrido e as condições em que havia sido reparado, sendo certo que atenta a sua larga experiência no ramo da compra e venda de veículos automóveis e o facto de já ser a segunda vez que aquele veículo vinha para a sua posse, seria de presumir que não deixaria de o examinar cuidadosamente até para se inteirar completamente do seu estado.
Pelo que, não tendo o vendedor ilidido a presunção de culpa que deriva do cumprimento defeituoso da sua obrigação contratual, tem o comprador o direito de exigir dele a reparação do veículo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1939/14.1T8BRG.G1, de 8 de março de 2018
Código Civil, artigos 905.º e seguintes