O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não existe justa causa para despedimento quando uma trabalhadora, sem culpa grave, tenha faltado ao serviço 13 dias úteis seguidos por estar sujeita a uma forte perturbação psicológica, procurando, como no passado lhe fora permitido, que esses dias de ausência fossem contados como dias de férias, sem obter qualquer resposta por parte do empregador.
O caso
Uma trabalhadora foi despedida depois de ter faltado ao serviço 13 dias úteis seguidos sem justificar a sua ausência. Durante esses dias ela limitara-se a informar que estava com um grande problema pessoal por resolver, pedindo para que os dias de ausência fossem descontados como dias de férias, algo que já fora aceite em anos anteriores, sem contudo obter nenhuma resposta concreta a esse seu pedido. Vindo-se depois a apurar que tinha sido surpreendida pela aparição de um ex-namorado, suspeito num processo criminal, que a deixara em estado de pânico e a temer pela sua integridade física, o que a levara a recorrer a assistência médica, tendo o médico a aconselhado a ficar de baixa, atento o estado em que ela se encontrava.
Inconformada com essa decisão ela recorreu para tribunal, o qual julgou ilícito o despedimento, ordenando a sua reintegração na empresa, o pagamento dos vencimentos em falta e o pagamento de uma indemnização. Mas o Tribunal da Relação revogou essa decisão, concluindo pela licitude do despedimento, o que levou a trabalhadora a recorrer para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu parcialmente provimento ao recurso, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a empresa a reintegrar a trabalhadora e a pagar-lhe as retribuições em falta, absolvendo-a, no entanto, do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.
Decidiu o STJ que não existe justa causa para despedimento quando uma trabalhadora, sem culpa grave, tenha faltado ao serviço 13 dias úteis seguidos por estar sujeita a uma forte perturbação psicológica, procurando, como no passado lhe fora permitido, que esses dias de ausência fossem contados como dias de férias, sem obter qualquer resposta por parte do empregador.
A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo que atender, designadamente, ao grau de culpa do trabalhador.
Ausentando-se do serviço, o trabalhador está obrigado a comunicar de imediato ao empregador essa ausência acompanhando tal comunicação da indicação de motivo justificativo, ficando depois com o dever de provar esse mesmo motivo, se tal lhe for exigido pelo empregador, sob pena das suas faltas serem consideradas injustificadas.
Não tendo a trabalhadora satisfeito o pedido de apresentação da prova que lhe foi dirigido pelo diretor da agência, tal não é, porém, suficiente para considerar que existiu justa causa para o seu despedimento face à ausência de culpa grave.
Há, no caso, que ter em conta a situação pessoal vivida pela trabalhadora, que passou por uma situação gravemente traumática em que sentiu fundado receio pela sua própria vida e foi sujeita a uma forte perturbação psicológica. Bem como o facto de ter procurado, como no passado lhe fora permitido, que os seus dias de ausência fossem contados como dias de férias, insistindo, em vão, para que o seu empregador respondesse a tal pedido, sem que este desse qualquer resposta, mantendo uma situação de incerteza quanto ao mesmo.
Concluindo-se pela inexistência de justa causa, porque não se verifica uma conduta com culpa grave da trabalhadora, deve a mesma ser reintegrada ao serviço e receber as retribuições que deixou de auferir. Não terá é direito a qualquer indemnização, uma vez que não deixou de agir de forma culposa, ainda que não com um grau de culpa que justificasse o despedimento, ao não cumprir o dever de provar as justificações apresentadas para a sua ausência, quando essa prova lhe foi exigida, o que lhe seria, aliás, relativamente fácil, juntando provas das deslocações ao tribunal, autos de polícia e atestado médico, tendo contribuído com a sua conduta culposa para a verificação do próprio dano, razão pela qua se exclui o direito a compensação por danos morais. Tanto mais que o próprio empregador não terá agido com culpa grave, tendo procedido em aparente convicção de estar a proceder de harmonia com o que a lei lhe facultava, porquanto a trabalhadora cometeu efetivamente uma infração disciplinar, ainda que sem gravidade suficiente para o seu despedimento.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1859/16.5T8PTM.E1.S1, de 21 de março de 2018
Código do Trabalho, artigos 128.º n.º 1 alínea b), 248.º n.º 1, 351.º n.º 2 alínea g) e 390.º n.º 2 alínea c)
Código Civil, artigo 570.º