O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que deve ser negado o pedido de alimentos formulado por um pai em relação às suas filhas quando o mesmo tenha violado o seu dever de respeito para com elas, injuriando-as na sua honra e reputação.
O caso
Um pai, já divorciado, requereu uma providência cautelar de alimentos provisórios contra as suas três filhas. Fê-lo alegando que, depois de se ter tentado suicidar em 2005, ficara cego de um olho e incapacitado para o trabalho, que as filhas o tinham despejado à força da casa onde residia e que lhes tinha doado junto com a sua ex-mulher, que ficara sem ter onde viver, tendo sido acolhido por uma amiga, e que apenas recebia 305,96 euros de pensão de invalidez, valor insuficiente para o seu sustento.
Tendo fundamentado o seu pedido não na relação familiar mas sim na norma que prevê que, se o alimentando tiver disposto de bens por doação, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados.
Mas o procedimento cautelar foi julgado improcedente tendo em conta que o pai tinha maltratado a ex-mulher e as filhas, após o divórcio, chamando-lhes “putas” e filhas da puta” quando a elas se referia, tendo chegado a sequestrar a ex-mulher. Inconformado, ele recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que deve ser negado o pedido de alimentos formulado por um pai em relação às suas filhas quando o mesmo tenha violado o seu dever de respeito para com elas, injuriando-as na sua honra e reputação.
Em caso de doação, o fundamento da obrigação de alimentos radica-se em considerações de natureza patrimonial, dado que, beneficiando os donatários de bens subtraídos à titularidade dos parentes, não existe razão para que sejam estes a suportar os encargos com a satisfação das necessidades do doador, devendo ser os donatários a fazê-lo.
Não obstante, a lei estipula que a obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. O que significa que, mesmo quando a prestação de alimentos não tenha ainda sido fixada, essa violação obsta a que tal aconteça.
Sendo que a lei não exige a existência de condenação penal do requerente de alimentos por factos que constituam violação grave dos seus deveres para com o obrigado para não atribuir a prestação de alimentos, podendo essa violação resultar de outros comportamentos, ainda que não punidos criminalmente.
No caso, tendo o pai utilizado para com as filhas a quem pede alimentos expressões extremamente injuriosas da sua honra e reputação e que violam o dever de respeito a que pais e filhos estão reciprocamente obrigados, ao chamá-las de “putas” e “filhas da puta” quando a elas se referia perante terceiros, não seria razoável exigir-lhes que providenciassem pelo seu sustento e saúde.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 4099/17.2T8VCT.G1, de 20 de setembro de 2018
Código Civil, artigos 1874.º, 1880.º, 2011.º e 2013.º