O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválido o seguro de saúde celebrado em 2007 no qual a pessoa segura tenha omitido informações relevantes no questionário clínico, independentemente da intencionalidade dessa omissão.
O caso
Em outubro de 2007, uma mulher adquiriu uma casa com recurso a empréstimo bancário, tendo, por imposição do banco, contratado um seguro de vida para garantir o pagamento do empréstimo em caso de morte ou invalidez.
No questionário clínico que preencheu para contratação do seguro a mulher omitiu que em 2003 lhe tinha sido retirado o pulmão esquerdo.
Em 2008 foi-lhe diagnosticada uma doença pulmonar que se foi agravando até lhe conferir, a partir de 2013, junto com a diabetes de que também padecia, um grau de incapacidade permanente global de 76%.
Fixada essa incapacidade, a mulher decidiu acionar o seguro mas a seguradora recusou-se a assumir o pagamento do mesmo com fundamento no facto de ela, aquando da adesão ao seguro, ter omitido que já padecia de doença grave que a conduzira à atual situação e que, se tal facto fosse do conhecimento da seguradora, esta nunca teria aceitado celebrar o contrato.
O litígio foi levado a tribunal, o qual condenou a seguradora a pagar o capital seguro em dívida no âmbito dos empréstimos concedidos pelo banco, mas, após recurso interposto para o Tribunal da Relação, foi essa decisão revogada e a seguradora absolvida. Inconformada, a autora recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que é inválido o seguro de saúde celebrado em 2007 no qual a pessoa segura tenha omitido informações relevantes no questionário clínico, independentemente da intencionalidade dessa omissão.
À formação do contrato de seguro, em especial à sua validade, aplica-se a lei vigente à data da sua celebração, mesmo quando esta tenha já sido revogada no momento em que a questão vier a ser dirimida.
Assim, tendo o contrato de seguro sido celebrado em outubro de 2007, ou seja antes da entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro, é de afastar a aplicação desta no que toca a inexatidões ou omissões na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato.
Pelo contrário, é de aplicar o disposto no Código Comercial, por ser a lei em vigor à data da sua celebração. Ora, segundo este, toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornavam o seguro nulo.
Ou seja, a obrigação de informar abrangia todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador ou segurado ou que devesse conhecer e que fossem suscetíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato. Por sua vez, a invalidade do contrato não era influenciada pela boa-fé ou má-fé do tomador, a qual apenas relevava para efeitos de restituição ou manutenção do prémio. Também não se exigia qualquer nexo de causalidade entre o facto ou circunstância omitida ou inexata declarada e o facto ou circunstância que determinou o sinistro.
Assim, para a invalidade do contrato bastava que tivesse existido qualquer omissão nas declarações e informações prestadas pelo tomador do seguro suscetível de influenciar as condições contratuais, independentemente da mesma ter sido ou não intencional.
Pelo que, tendo a segurada ocultado o facto de ter sofrido certas doenças e ter sido submetida a cirurgias, cujo relevo não podia ignorar, violando, desta forma, o dever de prestar informações sobre o seu estado de saúde, suscetíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato de seguro, não pode a mesma exigir o pagamento do capital seguro com fundamento na verificação da sua incapacidade.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 32090/15.6T8LSB.L1.S1, de 28 de junho de 2018
Código Comercial, artigo 429.º
Regime Jurídico do Contrato de Seguro, Decreto-Lei n.º 72/08, de 16/04, artigos 2.º e 3.º
Código Civil, artigo 12.º