O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a ata da assembleia de condóminos na qual apenas se faça referência ao valor em dívida não constituí título executivo válido para a cobrança dessa mesma dívida junto dos novos proprietários da fração autónoma.
O caso
O condomínio de um prédio intentou uma ação executiva contra os novos proprietários de duas frações autónomas entregando, para o efeito, uma ata da assembleia de condóminos na qual tinha sido deliberado imputar as dívidas das frações a esses novos proprietários, apesar de contraídas pelos anteriores, discriminando os valores em dívida.
Mas o requerimento executivo foi indeferido liminarmente, por falta de título executivo e por ilegitimidade dos executados, decisão da qual o condomínio recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso ao decidir que a ata da assembleia de condóminos na qual apenas se faça referência ao valor em dívida não constituí título executivo válido para a cobrança dessa mesma dívida junto dos novos proprietários da fração autónoma.
O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coativa da correspondente pretensão através de uma ação executiva. A existência de título executivo constitui, por isso, um pressuposto formal para o exercício do respetivo direito de ação.
Segundo a lei, a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
No entanto, nem todas as atas são consideradas título executivo. Para que tal aconteça a ata da assembleia de condóminos terá que documentar a deliberação de onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino e é estipulado o prazo e o modo de pagamento, não sendo suficiente a ata que declare, tão só, o montante da dívida.
Uma ata com esse conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação certa e exigível, que pode ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações em falta e que estão em dívida.
Pelo que, estando em causa uma ata na qual apenas se faz referência ao valor em dívida a mesma não pode ser admitida como título executivo válido para a cobrança dessa mesma dívida.
Ainda que assim não se entendesse, sempre os executados seriam partes ilegítimas para a ação na medida em que estava em causa a cobrança de dívidas contraídas pelos antigos proprietários das frações autónomas, em data anterior à sua aquisição pelos executados.
Apesar dessa transmissão do direito de propriedade, os adquirentes não sucederam na obrigação do anterior proprietário de pagar as contribuições relativas ao período em que foi condómino, pelo que nem a título de sucessor na obrigação os atuais proprietários poderiam ser executados para pagamento daquelas dívidas.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 6642/17.8T8FNC.L1-8, de 29 de novembro de 2018
Código de Processo Civil, artigos 1.º n.º 5 e 1424.º
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, artigo 6.º n.º 1