O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu existir justa causa para o despedimento de uma trabalhadora que, de forma reiterada, se recuse a cumprir as ordens da entidade patronal para que exercesse funções noutro departamento, em substituição de um colega de baixa por doença.
O caso
Uma associação empresarial deu ordens a uma técnica superior, que havia sido contratada para, entre outras funções, atender empresários e para lhes prestar informações, para que exercesse funções no seu departamento financeiro, devido à ausência do trabalhador que delas se ocupava e que estava de baixa por doença.
Fê-lo tendo em conta o currículo da trabalhadora, licenciada em economia e com um mestrado em gestão financeira, e o facto de ela ter já por diversas vezes trabalhado com o colega que iria substituir e auxiliado o departamento financeiro.
Mas a trabalhadora recusou-se a fazê-lo alegando que não se sentia à vontade para desempenhar as funções pedidas e que não tinha competência para as desenvolver. Recusa que manteve mesmo depois da insistência da entidade patronal e de diversas reuniões com o presidente e com o tesoureiro da associação.
Essa atitude valeu-lhe a instauração de um procedimento disciplinar que culminou com o seu despedimento.
Inconformada com essa decisão, a trabalhadora recorreu a tribunal impugnando o despedimento. A ação foi julgada procedente, o despedimento declarado ilícito e a associação empresarial condenada a indemnizar a trabalhadora. Porém, após recurso para o Tribunal da Relação, este revogou a decisão absolvendo por completo a entidade patronal, decisão da qual a trabalhadora recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a licitude do despedimento, ao considerar que a recusa reiterada da trabalhadora em cumprir as ordens da entidade patronal para que exercesse funções noutro departamento, em substituição de um colega de baixa por doença, era apta a criar no empregador a dúvida sobre a sua idoneidade futura, constituindo justa causa para o seu despedimento.
Em princípio, a entidade empregadora deve atribuir ao trabalhador as funções correspondentes à atividade para que o contratou. Esta regra não é, porém, absoluta, contemplando a lei situações em que é permitido exigir do trabalhador o exercício de funções que exorbitem da atividade contratada, pois o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador nem da sua remuneração.
Algo que se justifica pela necessidade de permitir ao empregador fazer face a problemas ocasionais de gestão do seu pessoal para cuja resolução não se justifique a contratação de novos elementos.
Estando todos os requisitos preenchidos para que o empregador possa exigir o desempenho de outras funções por parte do trabalhador quando o faça como forma de substituir outro, de baixa por doença, apenas pelo período de tempo que esta durar, sem alterar em nada a posição e remuneração do trabalhador afetado, e para assegurar o desempenho de funções que não podiam deixar de ser realizadas, relacionadas com o controlo financeiro da empresa.
Sobretudo quando o currículo da trabalhadora escolhida se revele adequado para o desempenho das funções do colega a substituir.
Sendo legítima a ordem da entidade patronal para o desempenho temporário de outras funções, ao recusar-se a acatá-la a trabalhadora incorre em desobediência ilegítima, a qual constitui uma das situações que a lei qualifica de justa causa de despedimento sempre que dela resulte uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho.
Esta verifica-se quando a trabalhadora, ao recusar-se de forma reiterada e injustificada a desempenhar as funções que lhe eram pedidas pela entidade patronal, coloque em causa a autoridade desta, manifestando desprezo e desinteresse pelos seus deveres laborais e pelo sucesso ou insucesso do desempenho do departamento financeiro da associação para a qual trabalhava. Atitude essa que é apta a criar no empregador a dúvida sobre a sua idoneidade, constituindo por isso justa causa de despedimento.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 279/12.5TTPTG.E1.S1, de 1 de outubro de 2015
Código do Trabalhado de 2009, artigos 115.º, 118.º, 120.º, 126.º, 128.º e 351.º