O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não ocorre a aquisição da propriedade de um terreno por acessão, devido à construção no mesmo de um viveiro, quando os autores da obra sabiam, desde o início, que esse terreno não lhes pertencia, julgando que estava integrado no domínio público marítimo e obtendo a necessária autorização do Estado.
O caso
Em 1964 o Estado autorizou e licenciou a construção de um viveiro num terreno que se julgava pertencer ao domínio público marítimo. Construção que foi levada a cabo por um português, em nome de dois irmãos de nacionalidade espanhola, porque à data só portugueses podiam requerer a concessão de exploração de depósitos de lagostas e lavagantes.
Esses dois irmãos, junto com outras pessoas, constituíram uma sociedade para exploração do viveiro, a quem foi mais tarde atribuída a concessão dessa exploração.
Entretanto, em 1976, provou-se que o terreno onde o viveiro havia sido construído era propriedade privada. Não obstante, o Estado foi sempre renovando as licenças de exploração do espaço até a sociedade proprietária do terreno vir, em 2005, reivindicar o mesmo e iniciar um processo de licenciamento para a instalação de um restaurante e sala de dança no lugar onde se encontrava implantado o viveiro. Tendo, também, instalado uma vedação com rede de arame farpado em torno do viveiro e aberto duas valas na estrada para impedir o acesso ao mesmo.
Perante o sucedido, os proprietários do viveiro recorreram a tribunal pedindo para serem reconhecidos como comproprietários, por via de acessão industrial imobiliária, da parcela de terreno onde aquele se encontrava edificado ou, a título subsidiário, para que lhes fosse paga uma indemnização pelo valor que as obras tinham ao tempo da incorporação, devidamente atualizada. A sociedade proprietária do terreno contestou e pediu para que lhe fosse entregue o viveiro e pago o custo da sua demolição. O tribunal julgou a ação improcedente e condenou os autores a entregarem o viveiro à sociedade proprietária do terreno. Inconformados, estes recorreram para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso ao decidir que não ocorre a aquisição da propriedade de um terreno por acessão, devido à construção no mesmo de um viveiro, quando os autores da obra sabiam, desde o início, que esse terreno não lhes pertencia, julgando que estava integrado no domínio público marítimo e obtendo a necessária autorização do Estado.
A acessão é uma causa de aquisição originária do direito de propriedade, que consiste na união ou incorporação, em coisa de que é titular certa pessoa, de outra coisa pertença de pessoa diferente.
Na acessão industrial, devido à construção em terreno alheio, diz a lei que se as obras foram feitas com boa-fé e o valor que tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. Caso contrário, a obra pertence ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
Para o efeito, entende-se que houve boa-fé se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
Por outro lado, se a obra tiver sido feita de má-fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela.
Ora, o conceito de boa-fé a valorar para efeito de acessão impunha que os autores desconhecessem, desde o início, que o terreno em causa fosse alheio, o que não se verifica uma vez que, na altura, estavam convencidos, embora erradamente, de que o mesmo pertencia ao Estado e que estava integrado no domínio público marítimo.
Não sendo consentâneo com o princípio da boa-fé invocar o reconhecimento do terreno como sendo privado para daí extrair que a construção feita no mesmo terreno reúne os requisitos da acessão, sendo certo que, pertencendo ao domínio público, nunca poderia ser reivindicada a propriedade sobre o mesmo. Assim, não podem os mesmos reivindicar a aquisição por acessão da propriedade do terreno onde estava instalado o viveiro.
Porém, também não construíram de má-fé o viveiro, uma vez que levaram a cabo essa construção devidamente autorizados pelo Estado, que julgavam ser o proprietário do terreno, e no pressuposto de que não ofendiam quaisquer direitos de terceiro. Como tal, não têm o ónus de pagar as despesas respeitantes à remoção do edificado.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 942/06.OTBCSC-1, de 13 de julho de 2017
Código Civil, artigos 1340.º e 1341.º