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11.04.2019

Direito à nomeação de intérprete por estrangeiro


Conversações com o defensor oficioso para preparação da defesa

 

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, para assegurar o efetivo direito de defesa, deve ser nomeado intérprete ao arguido que não fale nem compreenda a língua portuguesa quando ele pretenda estabelecer conversações com o seu defensor oficioso.

O caso

Uma cidadã búlgara, presa preventivamente e aguardar julgamento, requereu que fosse providenciada a deslocação de um intérprete ao estabelecimento prisional, de três em três meses, para permitir que o defensor oficioso pudesse preparar a sua defesa, nomeadamente aquando do reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, já que nem ela falava português nem ele falava búlgaro.

O tribunal indeferiu essa pretensão com fundamento em que as simples conversas entre arguido e defensor no âmbito da estratégia de defesa extravasam o que se possa considerar ato do processo, pelo que não se justificava a nomeação e deslocação do intérprete.

Inconformada com essa decisão, a arguida recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP concedeu provimento ao recurso, ordenando que fosse diligenciado pela presença de intérprete no estabelecimento prisional onde se encontrava presa preventivamente a arguida sempre que, mediante requerimento do defensor, este comunicasse ao tribunal a necessidade de com ela contactar para preparar a sua defesa.

Entendeu o TRP que, para assegurar o efetivo direito de defesa, deve ser nomeado intérprete ao arguido que não fale nem compreenda a língua portuguesa quando ele pretenda estabelecer conversações com o seu defensor oficioso. 

Como nos atos processuais, tanto escritos como orais, é utilizada obrigatoriamente a língua portuguesa, deve sempre ser nomeado intérprete a quem não conheça ou domine o português e tenha que intervir no processo.

Mas, segundo o TRP, essa atribuição de condições de igualdade de intervenção de uma pessoa que não conheça ou domine a língua portuguesa impõe-se não só para os atos processuais em que deva intervir mas também para assegurar as condições necessárias ao efetivo exercício do direito de defesa, tais como as conversações entre arguido e defensor na preparação da defesa.
É nesta perspetiva que a lei prevê que o arguido pode escolher, para traduzir as conversas com o defensor, intérprete diferente daquele que lhe tenha sido nomeado pelas autoridades para intervir nos atos processuais, igualmente sem quaisquer encargos para ele.

O que pressupõe que ao arguido é assegurada a presença do intérprete também nas conversas que mantenha com o defensor oficioso. Só assim se assegura o efetivo exercício do direito de defesa, pois, caso contrário, não entendendo o arguido a língua portuguesa não pode dialogar com o defensor, ficando este manietado na elaboração da defesa.

Presença essa que deve ser assegurada sempre que o defensor oficioso comunicar ao tribunal a necessidade de conversar com a arguida no delineamento da estratégia de defesa e não apenas em datas pré-fixadas relacionadas com os momentos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva. 

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 347/10.8PJPRT-E.P1, de 30 de setembro de 2015       
Código de Processo Penal, artigos 82.º n.º 3 e 92.º 
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º n.º 3