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16.08.2019

Direito ao repouso e ao sossego


Ruído provocado por canil

 

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o direito ao repouso e ao sossego dos vizinhos, posto em causa durante o dia e a noite pelo ladrar de cães acolhidos num prédio vizinho, deve prevalecer em confronto com o direito dos proprietários desse mesmo prédio em fazerem uso do mesmo, permitindo a instalação de um canil por uma associação.

O caso

Os proprietários de um prédio no Algarve permitiram que uma associação instalasse no mesmo um canil para recolha e tratamento de cães abandonados e à espera de adoção.

Incomodados pelo barulho provocado pelos animais, que ladravam de dia e de noite, e pelos maus cheiros, diversos vizinhos, alguns deles residentes e outros com alojamentos turísticos instalados nos seus imóveis, recorreram a tribunal pedindo para que fosse ordenado o encerramento do canil e para que os animais fossem removidos do local.

O tribunal ordenou o encerramento do espaço, dando 60 dias aos proprietários e à associação para que os animais fosse retirados do local, e fixando o pagamento de cem euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, decisão da qual foi interposto recurso para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE concedeu parcial provimento ao recurso, mantendo a ordem de encerramento do canil, mas impondo apenas à associação o prazo de 60 dias para retirada dos animais e a obrigação de pagamento dos cem euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa decisão.

Decidiu o TRE que o direito ao repouso e ao sossego dos vizinhos, posto em causa durante o dia e a noite pelo ladrar de cães acolhidos num prédio vizinho, deve prevalecer em confronto com o direito dos proprietários desse mesmo prédio em fazerem uso do mesmo, permitindo a instalação de um canil por uma associação.

Com efeito, os direitos ao repouso, ao sossego e ao sono tranquilo constituem uma emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio.

Verificando-se um conflito entre esses direitos e o direito de propriedade dos vizinhos, que lhes dá a faculdade de usar, fruir e dispor do seu prédio, deve este último ceder, em regra, perante os primeiros.
Embora a associação em causa preste um serviço meritório, ao recolher os cães abandonados e mal tratados, alguns deles vítimas de atropelamento na via pública, tratando-os, alimentando-os e diligenciando pela respetiva adoção, desempenhando assim uma função que devia competir aos poderes públicos, não se pode ignorar que os vizinhos têm direito ao sossego e descanso, o qual não é posto em causa pelo ladrar incessante dos cães durante o dia e a noite.

Razão pela qual deve ser ordenado o encerramento do espaço e a retirada dos animais, pois só assim será possível fazer cessar a ofensa ao direito ao sossego e ao descanso dos vizinhos.

No entanto, sendo os animais recolhidos e colocados no espaço por uma associação, ao abrigo de um contrato de comodato celebrado com os proprietários do prédio, ela é que é detentora do poder de dispor sobre os animais que tem à sua guarda, pelo que apenas ela, e não os proprietários do prédio, poderá ser condenada a retirá-los do local e ser sujeita a sanções caso não o faça dentro do prazo fixado para o efeito.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 955/18.9T8OLH.E1, de 11 de abril de 2019          
Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 24.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 66.º
Código Civil, artigo 70.º