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21.06.2018

Consulta do processo judicial por jornalista


Exclusão de publicidade da audiência

 

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que deve ser recusada a consulta de um processo judicial a um jornalista quanto o mesmo esteja impedido de divulgar e narrar os atos processuais que vai consultar, por ter sido excluída a publicidade da audiência.

O caso

Uma jornalista solicitou a consulta de um processo judicial para realizar um trabalho jornalístico. Considerando que a jornalista era titular de um interesse legítimo e que o processo não estava em segredo de justiça, apesar de estar a decorrer com exclusão de publicidade, para proteção da vida privada e familiar dos envolvidos, o juiz deferiu o pedido. Discordando dessa decisão, o arguido recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e indeferindo o pedido de consulta do processo formulado pela jornalista.

Decidiu o TRP que deve ser recusada a consulta de um processo judicial a um jornalista quanto o mesmo esteja impedido de divulgar e narrar os atos processuais que vai consultar, por ter sido excluída a publicidade da audiência.

Segundo a lei, qualquer pessoa pode consultar um processo judicial, desde que nisso revele interesse legítimo e o processo não esteja em segredo de justiça. Nada obsta, assim, a que um jornalista consulte um processo, com vista a informar-se sobre o seu conteúdo e a poder exercer, com rigor, a sua profissão, em nome do interesse em informar, com rigor, os membros interessados da comunidade. 

Mas este interesse justificado pelo direito e dever de informar com verdade só existe quando o seu titular possa divulgar e narrar os atos processuais que vai consultar. O interesse em consultar apenas para si, sem poder narrar o que consta dos autos, não existe, uma vez que o jornalista detém um interesse funcional que advém do direito e dever de informar o público em geral.

Tendo sido excluída a publicidade da audiência, não é autorizada a narração de qualquer ato processual anterior. Pelo que, existindo uma proibição de narração, por parte da jornalista, dos atos processuais anteriores à audiência de julgamento, não existe nenhum interesse legítimo em consultar o processo, uma vez que, nessa qualidade, esse interesse só existiria na medida em que pudesse narrar e informar a opinião pública sobre os atos processuais consultados. Razão pela qual deve, nessas circunstâncias, ser rejeitado o pedido de consulta formulado pela jornalista.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 15187/11.9TDPRT-C.P1, de 9 de maio de 2018      
Código de Processo Penal, artigos 88.º e 90.º 
Código Penal, artigo 348.º n.º 1 alínea a)