A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou o seu entendimento relativamente ao cálculo da majoração no âmbito do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás.
Este regime foi criado pelo Orçamento do Estado para 2023, e entrou em vigor no dia 1 de janeiro deste ano.
Determina que, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % de determinados gastos e perdas.
Para estes efeitos, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos ao abrigo do Programa Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás.
Um contribuinte solicitou esclarecimentos relativamente a saber como deve ser apurada a majoração prevista no regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás.
Esclarece a AT que o objetivo deste regime é amenizar os efeitos da subida dos preços da energia na estrutura de custos das empresas. Como a norma em causa não distingue os dois tipos de gastos, referindo-se a gastos com a energia como um todo, entende a AT que se considera que a majoração em causa deve ter por base o montante total dos gastos e perdas com energia.
Ou seja, no caso concreto, devem ser considerados o somatório dos gastos e perdas com eletricidade e com gás natural.
Assim, a majoração em causa deve ser apurada da seguinte forma:
(∑Gastos e perdas com eletricidade e gás natural em N - ∑Gastos e perdas com eletricidade e gás natural em N-1 - Eventuais apoios recebidos nos termos do DL 30-B/2022) * 20%.
Referências
Informação Vinculativa, de 22.05.2023
Lei n.º 24-D/2022 - DR n.º 251/2022, 2º Supl, Série I de 30.12.2022, artigos 231.º e 232.º
Decreto-Lei n.º 30-B/2022 - DR n.º 75/2022, 2º Supl, Série I de 18.04.2022