Vigora desde 24 de agosto o diploma que transpõe no ordenamento jurídico português uma diretiva europeia relativa à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
Esta era uma das diretivas relativamente às quais a Comissão Europeia já tinha enviado carta de notificação pelo atraso do Estado Português; esta diretiva tinha tido de ser transposta até 22 de junho de 2023.
A diretiva em causa introduz regras de divulgação de informações financeiras e fiscais, e obriga as empresas elegíveis a reportar publicamente os lucros realizados nos vários países onde operam (em particular na União Europeia), bem como o número de colaboradores, descrição de atividade, volume de negócios, apuramento e pagamento dos respetivos impostos. Esta Diretiva Country-by-Country Reporting (CBCR) Obriga também à divulgação de informação sobre o capital e ativos fixos tangíveis do grupo.
Apesar de já estar em vigor, o diploma nacional apenas produz efeitos relativamente aos períodos que se iniciem em ou após 22 de junho de 2024. Assim, o primeiro reporte deverá ser efetuado depois de encerrados os exercícios de 2024 e 2025, ou seja, em 2026.
Esta obrigação aplica-se apenas a empresas multinacionais com rédito consolidado igual ou superior a 750 milhões de euros.
Estão obrigadas a fazê-lo as entidades de maior dimensão e que não estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas numa jurisdição fiscal.
O relatório anual de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado e publicado, designadamente, pela empresa-mãe final e empresa autónoma que, no período a que se reporta o relatório e no período anterior, tenha um rédito consolidado igual ou superior a 750 milhões de euros
O relatório deve incluir, de entre outras informações, a denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e uma breve descrição da natureza das suas atividades.
A falta de elaboração, publicação ou disponibilização no sítio Web do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é punível com coima de 1.500 a 30.000 euros.
Alterações ao Sistema de Normalização Contabilística
O diploma que aprova o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é alterado.
A definição de demonstrações financeiras consolidadas é alterada. Antes desta alteração, consistia nas demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica.
Com a nova redação, passam a constituir demonstrações financeiras consolidadas as demonstrações financeiras de um grupo, elaboradas pela empresa-mãe, nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, os rendimentos e os gastos são apresentados como se respeitassem a uma única entidade económica.
Acrescentam-se várias definições:
- Empresa-mãe final – que é a entidade que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de entidades;
- Empresa autónoma – que é uma empresa que não faz parte de um grupo (uma empresa-mãe e todas as suas empresas subsidiárias)
- Jurisdição fiscal - uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;
- Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento - relatório com o conteúdo previsto numa norma agora aditada;
Para efeitos deste diploma, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, (o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do IVA e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios), não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75/prct. do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.
São aditadas várias normas ao diploma que aprova o SNC.
Empresa-mãe final e empresa autónoma
O relatório anual de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível pelas seguintes entidades:
- empresa-mãe final, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, igual ou superior a 750 000 000 euros;
- empresa autónoma, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, igual ou superior a 750 000 000 euros.
Esta obrigação não é aplicável:
- a uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final e respetivas subsidiárias quando estas empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas em Portugal e em nenhuma outra jurisdição fiscal;
- instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam obrigadas a divulgar anualmente e em base consolidada, as seguintes informações desagregadas por país, quer se trate de Estado-Membro da União Europeia, quer de país terceiro, em que tenha um estabelecimento:
- denominação, natureza das atividades e localização geográfica;
- volume de negócios;
- número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
- lucros ou perdas antes de impostos;
- impostos pagos sobre lucros;
- subvenções públicas recebidas.
Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito for inferior a 750 000 000 euros, as entidades referidas supra deixam de estar sujeitas à obrigação de elaboração, publicação e divulgação do relatório anual de informações.
O diploma nacional estabelece que a obrigação tem de ser cumprida por empresas subsidiárias ou sucursais quando as empresas mãe finais ou autónomas não se regem pelas regras de um Estado-Membro da União Europeia, mas têm presença em Portugal.
Média e grande empresa subsidiária
As empresas subsidiárias que, sendo consideradas como médias entidades ou grandes entidades, sejam controladas por uma empresa-mãe final que não se rege pelo direito de um Estado-Membro e esta tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que, quer no período quer no período anterior, seja igual ou superior a 750 000 000 euros, são obrigadas a publicar e tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos.
A empresa subsidiária, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, deve solicitar à empresa-mãe final que lhe faculte as informações exigidas para que possa cumprir a aquela obrigação, e, caso não lhe sejam facultadas todas as informações exigidas, deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
- um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
- uma declaração a indicar que a empresa-mãe final não disponibilizou as informações necessárias.
Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito consolidado da empresa-mãe final, tal como refletido nas demonstrações financeiras consolidadas, for inferior a 750 000 000 euros, as empresas subsidiárias referidas deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.
Sucursal
As sucursais abertas em território português por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro, e que, quer no período quer no período anterior, tenham apurado um volume de negócios líquido que exceda o limiar de 8 000 000 euros, são obrigadas a publicar e tornar acessível, no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos, um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, consoante o aplicável, caso estejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a empresa que abriu a sucursal é uma empresa de um grupo cuja empresa-mãe final não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujo rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a 750 000 000 euros, ou é uma empresa autónoma cujo rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a 750 000 000 euros; e
- a empresa-mãe final referida na alínea anterior não possui uma empresa subsidiária considerada como média entidade ou grande entidade.
A pessoa ou pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, devem solicitar à empresa-mãe final ou à empresa autónoma a que se refere supra que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de cumprir as suas obrigações, e, caso não lhes sejam facultadas todas as informações exigidas, a sucursal deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
- um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
- uma declaração a indicar que a empresa-mãe final ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.
As sucursais deixam de estar obrigadas a apresentar o relatório referido supra quando:
- em cada um dos dois últimos períodos consecutivos o seu volume de negócios líquido seja inferior ao limiar de 8 000 000 euros; ou
- o critério referido supra (rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a 750 000 000 euros, ou o balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a 750 000 000 euros) deixe de ser preenchido em dois períodos consecutivos.
Dispensas de aplicação
As obrigações previstas para a média e grande empresa subsidiária e para a sucursal não são aplicáveis, se uma empresa-mãe final ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro elaborar um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- é tornado acessível ao público, gratuitamente e num formato eletrónico de comunicação de informação legível por máquina:
- no sítio Web dessa empresa-mãe final ou dessa empresa autónoma;
- em pelo menos uma das línguas oficiais da União Europeia;
- no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório; e
- identifica a denominação ou firma e a sede estatutária da empresa subsidiária, ou a denominação ou firma e a morada da sucursal, que se rege pelo direito de um Estado-Membro, que tenha publicado um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
As empresas subsidiárias ou sucursais que não tenham outro objetivo que não seja o de contornar o cumprimento das obrigações de prestação de informações, são obrigadas a publicar e a tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
Conteúdo do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório.
As informações são as seguintes:
- a denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
- uma breve descrição da natureza das suas atividades;
- o número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
- o rendimento, que deve ser calculado como:
- a soma das vendas e serviços prestados, dos subsídios à exploração, dos outros rendimentos, dos ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, excluindo dividendos recebidos de coligadas, e dos juros e rendimentos similares obtidos, conforme enumerados na Demonstração dos Resultados por Naturezas; ou
- os rendimentos tal como definidos na estrutura conceptual de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;
- o montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
- o montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
- o montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante; e,
- o montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa.
Estas informações podem ser apresentadas com base nas instruções constantes na legislação relativa ao modelo 55 - Declaração Financeira e Fiscal por País
O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações:
- separadamente para cada Estado-Membro, sendo que caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro;
- separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do período de relato em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo i das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do período de relato em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do período de relato anterior, tenha sido referida no anexo ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; e
- de forma agregada para as outras jurisdições fiscais.
A moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final ou as demonstrações financeiras individuais da empresa autónoma.
Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
Os membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização da empresa-mãe final ou das empresas autónomas assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível.
Os membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização das empresas subsidiárias, bem como a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação por conta das sucursais, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado de forma coerente e é publicado e fica acessível.
Declaração do revisor oficial de contas
A certificação legal das contas ou o relatório de auditoria das entidades cujas demonstrações financeiras sejam sujeitas a revisão legal das contas declara se a empresa está obrigada a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento para o período anterior ao período em relação ao qual as declarações financeiras auditadas foram elaboradas, e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado.
Referências
Decreto-Lei n.º 73/2023 - DR n.º 163/2023, Série I de 23.08.2023
Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 429, 1.12.2021
Portaria n.º 383-A/2017 - DR n.º 244/2017, 2º Supl, Série I de 21.12.2017