A Lei do Orçamento do Estado para 2019, em matéria de Impostos Especiais de Consumo (IEC) veio introduzir alterações ao Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e Imposto sobre o tabaco.
Relativamente ao Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, procedeu-se ao aumento do número de escalões previstos para as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou edulcorantes e bebidas com um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol., sendo o escalão inferior (bebidas cujo teor de açúcar fosse inferior a 80 g/l, para as quais a taxa atualmente de € 8,22/hl) desdobrado em três, consoante o teor de açúcar:
- inferior a 25 gramas por litro: € 1 por hectolitro;
- entre 25 e 50 gramas por litro: € 6 por hectolitro;
- entre 50 e 80 gramas por litro: € 8 por hectolitro.
Quanto ao escalão superior (para bebidas com teor de açúcar igual ou superior a 80 g/l, a taxa, que atualmente é de € 16,69/hl) passará a ser de € 20 por hectolitro.
De referir ainda que a isenção prevista para os pequenos produtores de vinho, ou seja, aqueles que produzam, em média, menos de 1000hl por ano, passa a abranger igualmente os pequenos produtores de sidra
Quanto ao Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, os produtos classificados pelos códigos de nomenclatura combinada 2701, 2702 e 2704 (hulhas, linhites, coques), quando utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, vão deixar de beneficiar da isenção de imposto, prevendo-se uma tributação gradual até 2022.
Assim, durante o ano de 2019, os referidos produtos são tributados com uma taxa correspondente a 25% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25% do adicionamento sobre as emissões de CO.
O cálculo desta taxa é feito com base num preço que resulta da diferença entre um preço de referência para o CO2 estabelecido em 20€/tCO2, com o limite máximo de 5 €/tCO2, sendo que em 2019, o preço resultante é 5€/tCO2.
Nos anos subsequentes, as percentagens são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 50% em 2020; b) 75% em 2021; c) 100% em 2022.
No que diz respeito ao Imposto sobre o tabaco através da Lei do OE procedeu-se ao aumento do valor do elemento específico nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido, que passa de € 94,89 para € 96,12.
Procedeu-se igualmente ao aumento do valor do elemento ad valorem nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas por pequenos produtores, quando consumidos nos Açores, que passa de 40% para 42%.
Por fim, procedeu-se também ao aumento da taxa que incide sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, que passa de € 0,30/ml para € 0,31/ml.
Referências
Lei n.º 71/2018, de 31.12.2018, artigos 280.º e 283.º
Código dos Impostos Especiais de Consumo, artigos 6.º-A, 81.º, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º