I) – Sendo os danos não patrimoniais, pela sua específica natureza, insusceptíveis de medida certa e absoluta, o art. 496.º, n.º 3, do CC, manda fixar o quantitativo da indemnização que lhes corresponde segundo critérios de equidade, devendo atender-se, para tanto, às circunstâncias enunciadas no art. 494.º, n.º 3, do CC, e a determinados elementos de referência, entre os quais os padrões geralmente adoptados na jurisprudência.
Processo n.º 00474/14.2BEAVR