1. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais, ao referir que, “o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento”, não atribui ao patrocinado a exclusividade dessa junção.
2. A comunicação da Ordem dos Advogados ou da Segurança Social dando conta do deferimento de nomeação de patrono constitui um plus em relação ao comprovativo da apresentação do requerimento precedente, com pedido de nomeação de patrono.
3. Se este último, comunicado ao tribunal no prazo em curso para contestar, tem potencialidade para interromper esse prazo, aquela comunicação, uma vez junta aos autos no prazo em curso, tem idêntico potencial interruptivo, porque agrega em si mesmo o requerimento e a resposta dada, suprindo a sua falta.
4. Desse modo, tal comunicação, junta no prazo em curso, interrompe o prazo em curso.
Processo n.º 2467/22.7T8ENT-A.E1