I - Não comete os crimes de devassa da vida privada e de violação de segredo, p. e p., respetivamente, pelos artigos 192.º e 195.º do Código Penal, o advogado que, no âmbito de processo disciplinar com origem em queixa de um cliente, apresenta na defesa desse processo informação e documentos ao mesmo respeitantes e de que teve conhecimento por força do exercício da advocacia em representação dele;
II - No crime de devassa da vida privada, para além do dolo genérico assente no conhecimento e vontade dos elementos objetivos, isto é, saber o agente que a ação é de divulgação de factos da vida privada e querer manter essa conduta, exige-se uma vontade hostil, no caso concretizada na vontade específica de devassar a vida privada do visado;
III - Numa situação de estrito exercício do direito de defesa no âmbito de processo disciplinar originado pelo cliente mostra-se excluída a ilicitude do facto nos termos do artigo 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.
Processo n.º 6170/16.1T9PRT.P1