1)O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de cinco anos a contar da data da exigibilidade da dívida.
2)O documento electrónico é aquele que é elaborado mediante processamento electrónico de dados.
3)O valor probatório de documento electrónico sem assinatura certificada é o mesmo da reprodução mecânica.
4)Os actos praticados na execução e notificados à executada carecem de prova suplementar, a realizar pelo exequente, não sendo suficiente para o efeito a junção de documento electrónico, que não preenche os requisitos legais.
Processo n.º 1136/16.1BESNT