I. O artigo 311.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial está construído como uma cláusula geral de caráter valorativo não taxativo, mencionando exemplificativamente alguns dos atos que a podem integrar, apelando a um critério de interpretação normativa assente na contrariedade às normas e aos usos honestos em qualquer ramo de atividade económica.
II. Perante uma tal formulação normativa do conceito de concorrência desleal, só a aproximação aos atos concretamente praticados e nas circunstâncias que forem apuradas permite uma conclusão sobre a respetiva ilicitude.
III. Não se mostra preenchido o pressuposto da ilicitude da conduta, fundamentadora da obrigação de indemnização, se apenas se prova que, após ter cessado o contrato de prestação de serviços que celebrara com a R./reconvinte, mediadora imobiliária, a A., ex-angariadora, “entregou, na sede da ré, em mão, cartas, dos clientes por si angariados para a ré, na vigência do contrato entre ambas celebrado pelos quais estes comunicaram o cancelamento dos contratos de mediação” e, “seguidamente, por acordo com esses clientes, passou a publicitar na sua página de facebook a venda dos imóveis dos mesmos”.
Processo n.º 837/20.4T8PVZ.P1.S1