I - Da conjugação do art. 115.º, n.º 3 e n.º 4 com o art. 113.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, resulta que o risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços de pagamento recai sobre o prestador de serviços de pagamento.
II - Para se eximir da obrigação de reembolso prevista no n.º 1 do art. 114.º, cabe ao prestador de serviços o ónus de prova não só de que a operação de pagamento foi devidamente autenticada (art. 113.º, n.º 1), mas ainda que o utilizador dos serviços de pagamento (ordenante) atuou de forma fraudulenta ou incumpriu de forma deliberada uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 110.º, ou que atuou com negligência grosseira (art. 113.º, n.º 3 e n.º 4).
III - A qualificação como negligência grosseira da atuação do utilizador dos serviços de pagamento (ordenante) exige que se possa afirmar que, dentro das circunstâncias do caso concreto, agiu de forma perfeitamente incauta, constituindo o seu comportamento um erro grave, que a generalidade das pessoas minimamente diligentes não cometeria.
IV - Não existe adequação causal entre o incumprimento pelo prestador de serviços de pagamento da obrigação de reembolso prevista no art. 114.º, n.º 1, do RJSPME, e a ansiedade e sofrimento do ordenante, quando estas estão relacionadas com a perda patrimonial causada pela operação de pagamento não autorizada (obtida com recurso a fraude informática sobre o utilizador de serviços de pagamentos).
Processo n.º 3728/21.8T8VFR.P1