1. Para que se considerem correcta e legalmente cumpridos os deveres de comunicação e consequente explicação das cláusulas insertas em contrato de adesão, não basta colocar à disposição dos aderentes o conteúdo das cláusulas gerais, entregando-lhes um exemplar do contrato e esperar que estes o leiam se quiserem e coloquem dúvidas;
2. Quem recorre aos contratos de adesão e, consequentemente, ao regime das CCG saberá que, além de comunicar o respectivo conteúdo, terá de informar os aderentes do seu significado e das suas implicações, tendo em conta as especificidades de cada caso em concreto, sob pena de não se poderem ter por cumpridos tais deveres, e cabendo o ónus da prova de que assim aconteceu ao proponente.
3. É pela análise das circunstâncias do caso concreto que se poderá concluir se os executados, ao alegarem a nulidade do contrato de adesão por violação por parte da exequente do dever de entrega de um exemplar ao consumidor no momento da assinatura, ou do dever de comunicação/explicação do clausulado, estão ou não a agir em manifesto abuso de direito.
Processo n.º 8911/13.7TCLRS-A.L1-8