I - À data dos factos aqui em questão, o conceito de residência permanente previsto no n.º 2 do art.º 47.º do CISV, deve ser encontrado de acordo com as disposições conjugadas do 19.º da LGT e 10.º e 16.º do CIRS (uma vez que inexistia, então, a ora vigente redação do art.º 13.º do CIRS, máxime dos seus atuais ns.º 12 a 15).
II - O prazo de 12 meses referido na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 47.º do CISV, conta-se a partir da data da mudança de residência. Efetivamente, quando nesta norma se usa a expressão «deve manter», a mesma remete-nos para a manutenção da residência que havia sido alterada para território nacional (em consonância, aliás, com o disposto no n.º 1 do art.º 58.º do CISV).
Processo n.º 01879/10.3BEPRT