O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que existe simulação quando sejam emitidas faturas e recibos justificativos de pagamentos que nunca chegaram a ser efetuados, relativos à execução de um contrato de empreitada, com o objetivo de obter fundos comunitários.
O caso
Tendo em vista a execução de um projeto de construção civil aprovado pela câmara municipal foi celebrado um contrato de empreitada com uma empresa de construção civil, a qual iniciou a execução da obra em março de 2011.
Quando a construtora deu início à execução da empreitada foi abordada pela dona da obra a qual lhe pediu para que emitisse faturação para esta apresentar na Associação de Desenvolvimento Regional com vista a conseguir a obtenção de fundos comunitários a que se tinha candidatado.
Para o efeito, elaborou um plano de faturação que devia ser emitida pela construtora e convenceu-a a emitir essa faturação e, em simultâneo, a dar essa faturação como paga e recebida. Para tal, cada fatura era paga com um cheque emitido à ordem da construtora que esta levantava e logo de imediato depositava numa outra conta indicada pela dona da obra.
Entretanto, esta desistiu da obra, tendo deixado por pagar os trabalhos que a construtora entretanto realizara. O que levou a construtora a recorrer a tribunal pedindo para que fosse declarada a simulação da faturação e dos pagamentos alegadamente efetuados e a dona da obra fosse condenada a pagar-lhe os montantes que lhe devia. A ação foi julgada totalmente procedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso ao decidir que existe simulação quando sejam emitidas faturas e recibos justificativos de pagamentos que nunca chegaram a ser efetuados, relativos à execução de um contrato de empreitada, com o objetivo de obter fundos comunitários.
Diz a lei que se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado, sendo por isso nulo.
Os elementos integradores da simulação são, assim, a existência de uma divergência intencional entre a vontade e a declaração, a existência de um acordo entre declarante e declaratário, chamado de acordo simulatório, e a existência de um intuito de enganar terceiros.
Quanto a este último elemento, o intuito de enganar terceiros, não deve ser confundido com o intuito de prejudicar, podendo existir aquele mesmo quando não tenha havido nenhuma intenção de causar danos a terceiros.
A nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
No caso, tendo sido emitidas faturas e recibos justificativos de pagamentos por meio de cheques que não correspondiam a verdadeiros pagamentos de trabalhos executados pela empreiteira, antes se destinavam a criar a aparência de despesas com o intuito de obter a antecipação da receção de fundos comunitários, a fim de a ré reunir os fundos necessários ao pagamento da empreitada, está provada a ocorrência de atos simulados.
Por outro lado, estando provada a celebração de um contrato de empreitada e que a autora efetuou alguns dos trabalhos previstos nesse contrato a pedido da ré, até ao momento em que esta desistiu da obra, é-lhe devido o pagamento do preço correspondente aos trabalhos realizados, uma vez que nada lhe havia sido pago face à natureza simulada dos pagamentos alegadamente efetuados.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 97/12.TBVPV.L2-2, de 6 de julho de 2017
Código Civil, artigos 240.º, 242.º, 1207.º e 1229.º