O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que é de deferir o pedido de escusa formulado por juíza que seja amiga da assistente e demandante civil no processo, também ela juíza na mesma comarca, ainda que não no mesmo tribunal.
O caso
Chamada a julgar um processo crime no qual intervinha como assistente outra juíza da mesma comarca, de quem era amiga há mais de 20 anos, tendo estudado juntas na faculdade e convivendo de forma habitual, uma vez que residiam na mesma cidade, a juíza requereu para ser dispensada de intervir na causa. Alegou, ainda, que devido a essa relação de amizade, tomara conhecimento da situação em julgamento muito antes do processo lhe ter sido atribuído, o que, no seu entender, poderia levantar suspeitas quanto à sua imparcialidade.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG decidiu deferir o pedido de escusa formulado pela juíza, dispensando-a de intervir no processo, com fundamento no facto de ser amiga da assistente e demandante civil, também ela juíza na mesma comarca, ainda que não no mesmo tribunal.
Entendeu o TRG que constitui motivo sério e grave de suspeição, a legitimar a escusa, o facto dessa amizade perdurar há muitos anos, incluir frequentes convívios em contexto extrajudicial, sendo suscetível de conhecimento público e, mormente, por desse especial relacionamento ter resultado para a juíza, ainda antes de o processo lhe ser distribuído para julgamento, o conhecimento de factos que constituem o objeto do mesmo.
Esse circunstancialismo é suscetível de, aos olhos dos outros sujeitos e intervenientes processuais ou de outros membros da sociedade, gerar fundada apreensão, dúvida e desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, pondo, assim, em causa, de modo sério e grave, princípios estruturantes da função de julgar, como a isenção e a imparcialidade, impedindo a magistrada de julgar o caso nas condições ideais.
Não que a simples e normal amizade do juiz com um sujeito processual constitua, por si só e automaticamente, impedimento para que ele decida em boa, reta, justa e sã consciência. Mas, para o efeito, o que importa ponderar não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas sim protegê-lo da suspeita de a não conservar, dissipando assim qualquer dúvida que se possa criar a esse propósito e, desse modo, reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos magistrados que compõem os tribunais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1640/16.9T9BRG.G1, de 28 de outubro de 2019
Código de Processo Penal, artigo 43.º