O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a viciação de quilómetros nos veículos vendidos configura uma situação de venda de coisas defeituosas, e não de erro sobre o negócio, enquadrável no respetivo regime legal, nomeadamente em matéria de caducidade do direito de ação.
O caso
Em julho de 2016, um homem comprou um automóvel usado, anunciado na Internet, pensando que o mesmo tinha 167.000 km. Só mais tarde tomou conhecimento de que o veículo tinha dado entrada em território nacional, em 2013, com 304.859 km. Sentindo-se defraudado e enganado, perante o facto de o veículo ter uma quilometragem muito superior à anunciada, em setembro de 2016 o comprador denunciou essa situação ao vendedor, manifestando a sua intenção de anular o negócio e exigindo a restituição do preço que tinha pago. Tendo, em julho de 2017, recorrido a tribunal, o qual, aplicando o regime do erro, anulou o contrato de compra e venda e condenou o vendedor a restituir o valor que tinha recebido pelo veículo e a indemnizar o comprador. Discordando dessa decisão, o vendedor recorreu para o TRG, insistindo na caducidade do direito invocado pelo comprador.
Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo o vendedor, ao dar como verificada a caducidade do direito de ação do comprador.
Decidiu o TRG que a viciação de quilómetros nos veículos vendidos configura uma situação de venda de coisas defeituosas, e não de erro sobre o negócio, enquadrável no respetivo regime legal. Isto porque está afetado de defeito o automóvel usado que, ao invés do que dele consta visualmente, tenha sido vendido com uma quilometragem muito superior.
Perante esse defeito e desconformidade, um dos meios de tutela do comprador é o direito de anular o contrato para reaver o preço que pagou pela coisa e, ao mesmo tempo, deixar de ter de suportar a não conformidade daquela com o seu interesse.
Nessa venda de coisas defeituosas, não estando provada a existência de dolo por parte do vendedor, o comprador deve denunciar o vício no prazo de trinta dias após o conhecimento do defeito, mas nunca decorridos mais de seis meses depois da entrega da coisa, e propor a ação de anulação até seis meses após a denúncia, mas a todo o tempo enquanto o negócio não estiver cumprido. A não observância destes requisitos implica a caducidade do direito.
Assim, tendo a ação sido proposta em julho de 2017, muito para além dos seis meses contados após a entrega do veículo, que ocorreu em julho de 2016, e da denúncia que teve lugar em setembro de 2016, é forçoso concluir que o comprador deixou caducar o seu direito de anulação do contrato.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 564/17.0T8VVD.G1, de 7 de maio de 2020
Código Civil, artigos 913.º, 916.º e 917.º