O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o incumprimento do dever de prestação de contas pelo ex-cônjuge cabeça de casal que tenha dado de arrendamento um imóvel comum, não constitui, sem mais, uma sonegação de bens, devendo, devendo antes, ser sindicado em ação própria de prestação de contas.
O caso
No âmbito de um processo de inventário para partilha de bens após divórcio, a mulher, tendo tomado conhecimento que um dos imóveis a partilhar estava arrendado há vários anos e que as rendas eram pagas ao ex-marido e cabeça de casal, sem que o mesmo o fizesse constar do processo, requereu que ele desse informação sobre as rendas recebidas e os contratos celebrados e que fosse julgada verificada a sonegação de bens, com a consequente perda do direito dele às rendas.
O tribunal deu-lhe razão, o que levou o cabeça de casal a recorrer para o Tribunal da Relação. Este revogou a decisão recorrida, absolvendo-o da instância relacionada com esse incidente de sonegação de bens, decisão da qual foi interposto recurso para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido, ao decidir que o incumprimento do dever de prestação de contas pelo ex-cônjuge cabeça de casal que tenha dado de arrendamento um imóvel comum, não constitui, sem mais, uma sonegação de bens, devendo, devendo antes, ser sindicado em ação própria de prestação de contas.
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges em consequência do divórcio, procede-se à partilha dos bens do casal, sendo que cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património.
E considerando que o divórcio produz efeitos patrimoniais que retrotraem à data da propositura da ação de divórcio, está o cabeça de casal, a quem compete a administração dos bens até à partilha, sujeito à obrigação de prestar contas da sua administração anualmente.
Assim, o ex-cônjuge cabeça de casal que tenha dado de arrendamento um imóvel comum, enquanto administrador desse bem, deve cumprir anualmente essa obrigação de prestar contas.
O incumprimento desse dever não constituirá, sem mais, uma sonegação de bens, devendo, antes, ser sindicado em ação própria, a ação de prestação de contas.
É esse o meio processual adequado para que o ex-cônjuge, investido no cargo de cabeça de casal no âmbito do processo de inventário destinado à partilha do património comum, possa apresentar contas visando o apuramento das receitas obtidas com a administração dos bens comuns.
Não constituindo o incidente de sonegação de bens a via processual adequada à realização dessa prestação de contas.
Consequentemente, verifica-se um erro na forma de processo, de conhecimento oficioso, cuja sanação se mostra inviável e que dá lugar à absolvição da instância.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de setembro de 2025
Código Civil, artigos 2093.º e 2096.º
Código de Processo Civil, artigo 941.º