O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que é suscetível de resolução em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, a renúncia a usufruto efetuada pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
O caso
Em janeiro de 2014, uma mulher foi declarada insolvente, depois de, em julho de 2013, ter celebrado uma escritura pública na qual renunciara, a título gratuito, ao usufruto que detinha sobre dois imóveis.
Ao tomar conhecimento dessa renúncia, o administrador da insolvência comunicou à insolvente, em junho desse ano, a resolução do negócio em benefício da massa insolvente, decisão que aquela impugnou judicialmente. A impugnação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que é suscetível de resolução em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, a renúncia a usufruto efetuada pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Segundo o TRP, essa renúncia ao usufruto de forma pura e simples, declarando tratar-se de um ato gratuito, sem que se prove que se destina a obter a liberação de um crédito, reveste a natureza de renúncia abdicativa.
A lei permite ao Administrador da Insolvência resolver de forma incondicional em benefício da massa insolvente, sem necessidade de demonstração da má-fé do terceiro interveniente no ato objeto de resolução, dos atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e dos atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
No caso da renúncia ao usufruto, esta pode ser liberatória ou abdicativa. No primeiro caso o titular do direito renuncia ao mesmo para se libertar de uma outra obrigação que tem perante o credor, pondo-o à disposição deste. Consiste, assim, num negócio oneroso que se efetua por declaração recetícia. Já a renúncia pura e simples ou abdicativa constitui um ato discricionário, sem destinatário, através do qual o respetivo titular só pretende desvincular-se de um direito real de que é titular. Trata-se de um negócio gratuito que se efetiva através de uma declaração unilateral não recetícia.
Ora, embora a renúncia ao usufruto desonere o renunciante de encargos com impostos e com a administração ordinária do imóvel, podendo este fazê-lo como forma de se eximir das reparações ou despesas a que está obrigado, essa renúncia não pode ser considerada liberatória quando não tenha sido feita com esse propósito, mas sim a título gratuito.
Pelo que, tendo ocorrido dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, o mesmo presume-se prejudicial para a massa insolvente, podendo ser objeto de resolução em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de prova de que tenha diminuído, frustrado, dificultado, posto em perigo ou retardado a satisfação dos credores da insolvência.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 139/14.5TBSTS-B.P1, de 12 de julho de 2017
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 121.º n.º 1 alínea b)