O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, tendo o arguido sido declarado insolvente, com exoneração do passivo restante pelo período da cessão de cinco anos, não pode a execução para pagamento da indemnização civil prosseguir por um crédito constituído posteriormente a essa declaração e ao encerramento da insolvência.
O caso
Num processo crime, foi o arguido condenado a pagar uma indemnização civil ao assistente, tendo este intentado a ação executiva necessária para obter esse pagamento.
Mas a execução foi declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide uma vez que ainda antes de ter sido condenado o arguido tinha sido declarado insolvente, com exoneração do passivo restante por um período de cinco anos. Inconformado, o assistente recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou totalmente improcedente o recurso ao decidir que, tendo o arguido sido declarado insolvente, com exoneração do passivo restante pelo período da cessão de cinco anos, não pode a execução para pagamento da indemnização civil prosseguir por um crédito constituído posteriormente a essa declaração e ao encerramento da insolvência.
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. É o que se chama de exoneração do passivo restante.
Essa exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, não abrangendo, porém, os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que tenham sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e os créditos tributários.
Estando em causa um crédito resultante de indemnização na qual o executado foi condenado pela prática de facto ilícito, o mesmo está abrangido pela exoneração do passivo restante quando não tenha sido reclamado no processo de insolvência.
Assim, estando o crédito exequendo abrangido pela exoneração do passivo, por não ter sido reclamado no processo de insolvência, deve ser declarada extinta a execução por impossibilidade da lide.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 23/12.7GBPTL-1.G1, de 18 de dezembro de 2017
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 245.º