A Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizou as suas regras relativamente a pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19.
Segundo a DGS, estas novas regras justificam-se pela elevada cobertura vacinal e pela evolução favorável. Passou-se agora para um modelo de resposta focado na prevenção e no tratamento da doença grave, atendendo ao padrão de circulação e ao aparecimento de novas variantes.
Das novidades destaca-se a recomendação de teletrabalho para quem pretenda continuar a trabalhar, nos primeiros cinco dias de sintomas ou diagnóstico, bem como o fim dos testes recomendados para quem não tenha sintomas e as visitas permitidas para doentes internados.
Na nova norma, a DGS reger que a maioria dos casos de COVID-19 apresenta uma gravidade ligeira, uma duração autolimitada e requer apenas tratamento sintomático.
Teletrabalho
As pessoas que apresentem condições para manter o exercício das funções laborais devem ficar em teletrabalho durante os primeiros cinco dias de sintomas ou diagnóstico de COVID-19.
A recomendação da DGS é no sentido de que sejam respeitadas as seguintes condições:
- teletrabalho em regime voluntário,
- havendo condições para manter o exercício das funções laborais,
- em concordância com a entidade patronal,
- dentro do enquadramento legal.
O objetivo é assegurar o cumprimento do distanciamento mínimo e partilha de espaços fechados com outras pessoas.
Nos termos da informação do SNS, o período de incubação é geralmente de 5 a 6 dias, podendo variar de 2 a 14 dias. Este é o tempo que decorre entre a exposição ao vírus e o aparecimento de sintomas.
Embora a Norma não especifique a articulação deste conselho laboral com a chamada baixa médica, a regra é a do isolamento em casa durante pelo menos 5 dias completos, mesmo que a pessoa não tenha sintomas de COVID-19 e eixar o isolamento apenas para emergências médicas. Havendo sintomas, deve ficar em casa pelo menos durante 5 dias completos desde o início dos sintomas.
Sendo diagnosticado COVID-19, a pessoa tem direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido. O limite mínimo do subsídio é de 65% da remuneração.
Já os trabalhadores em isolamento sem possibilidade de teletrabalho (trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico) têm direito ao subsídio por doença por um máximo de 14 dias, correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração.
As situações em que aos trabalhadores não possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, devem ser devidamente atestadas por uma declaração da entidade patronal. Refira-se que as entidades empregadoras devem comunicar à Segurança Social a impossibilidade de teletrabalho, mas apenas para trabalhadores com vínculo laboral.
O teletrabalho deixou de ser recomendado no contexto da pandemia desde 19 de fevereiro deste ano.
Portanto, com esta recomendação para teletrabalho durante 5 dias em acordo com a entidade patronal, os trabalhadores que possam e queiram prestar trabalho neste regime devem receber a sua remuneração habitual. Estão em isolamento com possibilidade de teletrabalho, pelo que não deverão receber subsídio por esses dias mesmo que entretanto tenham um diagnóstico positivo.
Quanto a despesas, o trabalhador em teletrabalho tem direito a receber pelas despesas adicionais que tenha por estar a trabalhar em caso, nomeadamente custos de energia e da internet. Para receber o valor em causa, a pessoas deve entregar à entidade patronal os documentos comprovativos dos consumos do mês homólogo do ano anterior e os comprovativos do mês a que respeita o acréscimo de custos.
Prevenção
A DGS mantém as habituais medidas de prevenção:
- uso de máscara e higiene das mãos
- distanciamento físico
- evitar ambientes fechados ou com muitas pessoas
- opta pelo teletrabalho nos primeiros 5 dias de sintomas ou diagnóstico, sempre que possível.
Realização de testes
A realização de teste para SARS-CoV-2 deve ser integrada no contexto da avaliação clínica e está indicada em pessoas com sintomas de infeção aguda das vias respiratórias.
A testagem deixou de ser recomendada para:
pessoas sem sintomas,
pessoas sem sintomas que precisem de realizar intervenções como cirurgias ou exames.
Por outro lado, a realização do teste não deve atrasar a prestação de cuidados de saúde adequados à gravidade clínica determinada na triagem do doente, particularmente nas situações de emergência médica.
Pessoas com sintomas respiratórios agudos
As pessoas com sintomas respiratórios agudos devem adotar as medidas de prevenção e controlo de infeção, nomeadamente evitar ambientes fechados ou aglomerados, manter distanciamento físico, usar máscara quando em contacto outros ou em espaços de utilização partilhada, bem como manter a etiqueta respiratória e a lavagem e desinfeção das mãos, proceder ao arejamento e ventilação dos espaços interiores e à desinfeção de equipamentos e de superfícies.
Estas pessoas devem ser encaminhadas através do contacto preferencial com o SNS24 para os cuidados adequados à sua situação clínica, seja emergência médica (INEM), serviços de urgência hospitalares, cuidados de saúde primários ou o autocuidado.
Os seus sintomas devem ser vigiados e, em caso de agravamento, deve ser contactada a respetiva Unidade de Saúde Familiar ou o SNS24 para encaminhamento, conforme o seu estado clínico.
Visitas e acompanhamento
Nos casos de internamento, as administrações dos hospitais, dos centros hospitalares e das unidades locais de saúde passaram a:
- permitir visitas aos doentes com COVID-19,
- assegurar o direito a acompanhante durante a gravidez, o parto, o puerpério e em contexto pediátrico.
É preciso que sejam cumpridas as medidas de prevenção e controlo de infeção.
Nos lares de idosos e estruturas similares, durante o período da infeção, as visitas aos doentes com COVID-19 devem ser asseguradas, desde que garantido o cumprimento do plano de contingência, incluindo utilização adequada de equipamento de proteção individual.
Ambulatório ou autocuidados
As pessoas com COVID-19 em ambulatório (autocuidados), devem, até, pelo menos, 10 dias desde o início de sintomas:
- manter o distanciamento físico,
- evitar a frequência de espaços com aglomerados de pessoas, e
- usar máscara com bom ajuste facial na presença de outras pessoas.
As unidades de saúde asseguram consultas às pessoas com COVID-19 em autocuidado em ambulatório, sempre que possível através de telessaúde. As deslocações destas pessoas devem reduzir-se a situações de intervenção urgente e inadiável.
Deve ainda existir um plano de acompanhamento e vigilância articulado com as equipas médicas de cuidados de saúde primários.
Fase de recuperação
As pessoas com COVID-19 em fase de recuperação devem ter um plano multidisciplinar de reabilitação funcional e respiratória, e serem vigiados relativamente a sequelas respiratórias, em articulação com as equipas médicas de cuidados de saúde primários.
Referências
DGS - Norma n.º 013/2022, de 28.11.2022