A partir da idade de acesso à reforma, atualmente 66 anos e 7 meses, todos os residentes em Portugal devem ficar sob a proteção do estatuto da pessoa idosa, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
A proposta de lei do Governo, apresentada no Parlamento a 15 de julho, para o Estatuto da Pessoa Idosa (EPI), reúne vários direitos e princípios de atuação aplicáveis a todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas, bem como às instituições privadas de solidariedade social ou equiparadas.
O Estatuto prevê princípios de proteção da integridade e combate à violência, de saúde e proteção social, de educação, cultura e lazer, e o direito à habitação, mobilidade e acessibilidade.
À luz do EPI, assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e comunitária é responsabilidade da família, da comunidade e do Estado. Devem ser-lhes asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral em condições de igualdade, liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e mental.
O EPI estabelece como pressuposto de base que a pessoa idosa deve ter prioridade na permanência na sua própria residência, tem direito à autonomia, garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social, atendimento prioritário individualizado e convívio com as demais gerações.
A pessoa idosa tem ainda o direito de participar ativamente na sociedade e de exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação.
Violência contra a pessoa idosa
Consagra-se no EPI uma definição de violência contra a pessoa idosa, punível nos termos da lei penal, como qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade.
Saúde e proteção social
No âmbito da saúde e proteção social, o Estado deve desenvolver várias políticas, nomeadamente:
- novas respostas e serviços que permitam a permanência da pessoa idosa na sua residência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institucionalização;
- articular, nos serviços de apoio ao domicílio, a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o
- apoio à atividade quotidiana;
- expandir a cobertura territorial de serviços de teleassistência aos serviços de emergência, apoio em serviços domésticos e pequenas reparações;
- alargar e reforçar as respostas sociais.
O idoso tem direito:
- ao acompanhamento no atendimento clínico por uma pessoa de sua escolha que pode ser o cuidador informal, ou não;
- a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os tratamentos possíveis e de tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida;
- na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo com a legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento;
- o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais favoráveis à pessoa idosa em situação de carência económica;
- em caso de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, a pessoa idosa tem direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia,
- vontade.
O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário. A articulação entre cuidados de saúde e apoio social deve fazer-se por meios digitais e tecnológicos. Os serviços de teleassistência devem ter âmbito nacional.
Referências
Proposta de Lei 14/XVII/1 [Governo], de 15.07.2025