O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, em caso de manipulação do contador, o cliente é responsável pelo pagamento do valor da energia consumida e não paga, independentemente de ter sido ele, ou não, o autor do procedimento fraudulento.
O caso
Uma distribuidora de eletricidade intentou uma ação contra uma empresa cliente pedindo a sua condenação no pagamento de 40.007,82 euros, a título de indemnização, depois de, em 2018, ter constatado que o contador afeto ao local de consumo tinha sido manipulado, levando ao consumo, sem qualquer pagamento, de energia elétrica não registada e contabilizada. O tribunal condenou a empresa cliente no pagamento de 39.827,74 euros, mais juros, decisão da qual foi interposto recurso.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE acabou por julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que, em caso de manipulação do contador, o cliente é responsável pelo pagamento do valor da energia consumida e não paga, independentemente de ter sido ele, ou não, o autor do procedimento fraudulento.
Segundo a lei, constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.
Sendo que qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica se presume, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor.
Mas essa presunção apenas responsabiliza o consumidor que recebe energia através do equipamento falseado perante o distribuidor pelas consequências desse procedimento, exceto se provar que o mesmo não se deve a culpa sua, não permitindo presumir que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento.
Assentando essa presunção no raciocínio de que o consumidor é quem tem o controlo das instalações, sendo ele quem tem livre acesso as mesmas, incumbindo-lhe a respetiva vigilância, pelo que, o que lá acontecer é da sua responsabilidade, presunção que é comum em várias outras áreas. Sem que em nada viole o princípio constitucional da igualdade ou o acesso à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que é feita uma distribuição dos factos a provar tendo em conta os interesses do fornecedor de energia, por um lado, e do consumidor, por outro, os meios que cada um pode controlar e a facilidade de acesso a meios de prova.
Estando demonstrado que do procedimento fraudulento sobre o contador resultou o consumo de energia elétrica não contabilizada nem faturada, ocorreu um dano patrimonial, pelo qual a empresa fornecedora tem o direito de ser compensada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de maio de 2025
Decreto-Lei n.º 328/90 de 22/10, artigo 1.º