I – O local de trabalho, enquanto elemento do contrato de trabalho, assume uma relevância decisiva para a vida do trabalhador, porquanto será a partir desse local que o trabalhador, regra geral, irá estabelecer o centro do seu universo e vivência familiar e social.
II – Em função dessa relevância, reconhecida pelo legislador, o trabalhador só poderá ser transferido se: acordar com o empregador a mudança do local de trabalho; se essa transferência não lhe causar prejuízo sério; e em todas as situações previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, porquanto se trata de matéria que admite a possibilidade de ser objecto de tratamento e regulamentação em sede de convenção colectiva de trabalho.
III – Atentos os incómodos e despesas que uma mudança desta natureza origina na vida de um trabalhador, consagrou-se que, em tais circunstâncias, o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes da transferência do seu local de trabalho.
IV – Porém, nos termos do nº 5 do art. 315º, do CT de 2003, e do nº 4 do art. 194º, do CT de 2009, o empregador só deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência, prevendo-se assim, apenas o pagamento dos custos da deslocação contabilizados em função dos quilómetros percorridos a mais pelo trabalhador que foi transferido do seu local de trabalho.
V – Inexistindo esse acréscimo não pode o trabalhador ser reembolsado pelo empregador por custos acrescidos de deslocação, que não teve.
Processo n.º 34/13.5TTCLD.C1.S1