1. Num contrato de trabalho a termo as renovações extraordinárias têm de obedecer a requisitos de forma, não bastando que o documento inicial tenha sido celebrado pela forma escrita.
2. Se a ré pretendia lançar mão de uma renovação extraordinária tinha que ter informado atempadamente o autor, caso contrário, e de acordo com o regime jurídico previsto no Código do Trabalho, o contrato convertia-se num contrato sem termo, por excesso de prazo e de renovações, em obediência ao disposto no n.º1 do artigo 148 do CT.
3. A base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades, designadamente para efeitos do cálculo das férias e subsídios de férias e de Natal, como resulta do disposto nos artigos n.ºs 262 a 264 do CT.
Processo n.º 539/13.8TTCSC.L1-4