1.º – A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 396.º, do Código de Trabalho de 2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;
2.º − Viola grave e culposamente os deveres de obediência, de zelo, de lealdade, e de respeito para com os colegas de trabalho, consagrados, respetivamente, nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º, do Código do Trabalho de 2003 e no n.º 2 do mesmo artigo, o trabalhador que exerce funções de chefia no setor de sinistros graves do departamento de sinistros de acidentes de trabalho de uma instituição seguradora, que, em violação de diretivas internas de serviço, determina a um subordinado que processe o pagamento de umas despesas, sem que apresente os documentos que as titulam, inviabilizando o controlo da respetiva regularidade.
3.º – A conduta do trabalhador descrita no número anterior afeta de forma intolerável a confiança que o empregador nele deposita e a imagem pública de confiança, prestígio e segurança da instituição seguradora, tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho, integrando, por tal motivo, justa causa de despedimento.
Processo n.º 290/07.8TTSTS.P3.S1