I - A nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão, reporta-se a contradição resultante de a fundamentação apontar num sentido e a decisão/dispositivo seguir caminho oposto ou direção diferente, inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, sem contender com questões de substância.
II - O art.º 1793.º do CCiv. reporta-se a situação em que é o Tribunal a dar de arrendamento a um dos cônjuges a casa de morada de família, pelo que pode o Tribunal definir as condições do contrato, incluindo o montante da renda/compensação a pagar ao outro cônjuge, devida, por isso, a partir da decisão fixadora.
III - Faltando, para definição do montante dessa renda, quanto a imóvel que é bem comum dos cônjuges, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação com exatidão, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, mormente tendo em conta a situação do cônjuge arrendatário, que tem dois filhos menores ao seu cuidado (art.ºs 1793.º do CCiv. e 987.º do NCPCiv.).
IV - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova possível.
Processo n.º 229/14.4T8MTS-B.P1