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22.02.2019

Compra e venda defeituosa


Aquisição de imóvel com defeitos de construção

 

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que sendo pedido o IVA a acrescer à indemnização devida por danos em imóvel que têm de ser mandados reparar, o mesmo é de conceder, uma vez que o comprador, para efetuar essa reparação, terá de pagar o custo da mesma acrescido de IVA.

O caso 

Em setembro de 2009, um particular adquiriu uma fração autónoma de um prédio junto da respetiva construtora, tendo, em finais do Inverno de 2014, surgido diversas infiltrações de humidades e outras patologias, fruto de deficiente impermeabilização, quer das janelas, quer da vedação exterior das paredes e telhado, que permitiam a entrada de ar, de águas pluviais e humidade do exterior para o interior dessa fração.

Em consequência, o comprador, em maio de 2014, através de carta registada com aviso de receção dirigida à empresa construtora, solicitou-lhe a reparação dessas deficiências. Pedido que reiterou em setembro desse ano, tendo apenas conseguido que a construtora pintasse o imóvel, sem reparar os defeitos existentes no mesmo.

O litígio seguiu para tribunal, o qual condenou a construtora a pagar ao comprador o valor correspondente ao custo de reparação das patologias denunciadas, acrescido de 2.000 euros a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, mais juros. Desta decisão ambas as partes recorreram para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou parcialmente procedente apenas o recurso do autor, considerando que havia lugar o pagamento de IVA a acrescer ao valor da indemnização devida ao comprador a título de danos patrimoniais, mantendo na integra a condenação por danos não patrimoniais.

Decidiu o TRC que sendo pedido o IVA a acrescer à indemnização devida por danos em imóvel que têm de ser mandados reparar, o mesmo é de conceder, uma vez que o comprador, para efetuar essa reparação, terá de pagar o custo da mesma acrescido de IVA.

Na compra e venda defeituosa, sendo a existência do defeito um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, é a este que compete provar os defeitos da coisa, mas não a causa dos mesmos, uma vez que os motivos do seu aparecimento não são factos constitutivos da responsabilidade. Já ao vendedor competirá alegar e provar o desconhecimento do vício ou defeito da coisa, visto ele estar, em princípio, por força do contrato, obrigado a prestar coisa isenta de defeito, assim como demonstrar que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa do lesado, designadamente por má utilização.

No caso, considerando que a vendedora foi simultaneamente a construtora do edifício, tendo a fração sido vendida como nova, é de concluir, por apelo a um padrão de normalidade, que os vícios e desconformidades surgidas consubstanciam defeitos relevantes ou essenciais na economia contratual. 
Ninguém de bom senso aceita comprar uma casa nova para habitação própria sabendo de antemão que nela se verificam ou vão verificar infiltrações e humidades, pois que, mesmo que o preço fosse inicialmente mais baixo, no futuro as despesas de reparação, os trabalhos e os aborrecimentos que sobreviriam muito provavelmente sobrelevariam sobre a poupança inicial.

Pelo que, estando provada a existência dos defeitos, não tem o comprador que provar qual a causa dos mesmos. E não tendo a vendedora procedido à sua reparação depois de interpelada para o fazer, deve a mesma ser condenada a indemnizar o comprador no valor necessário para o pagamento dessas mesmas reparações.

Além disso, provando-se que por virtude de deficiências construtivas que provocaram humidades durante largos meses e até anos, decorreram tristeza e angústia para o comprador e o agravamento da sua bronquite asmática, a este assiste o direito a ser compensado por danos não patrimoniais.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 6934/14.8CBR.C1, de 11 de dezembro de 2018  
Código Civil, artigos 342.º, 496.º e 1219.º