O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário pelo réu, necessária à interrupção do prazo para contestar, se considera suprida quando, antes de decorrido esse prazo, chegue ao conhecimento do processo, por informação prestada pela Ordem dos Advogados, que esse pedido foi formulado e deferido.
O caso
Uma empresa intentou uma ação contra um particular pedindo para que este fosse condenado a pagar-lhe 6.685,33 euros, acrescidos de juros. O réu foi citado por carta registada com aviso de receção recebida em 28/02/2018. Na falta de contestação, no dia 26/04/2018 o tribunal deu como confessados os factos alegados na petição inicial.
Entretanto, no dia 04/05/2018, o réu apresentou a sua contestação, anexando a decisão da Segurança Social que lhe deferira o pedido de apoio judiciário que tinha formulado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono, bem como a notificação que lhe fora efetuada pela Ordem dos Advogados (OA) do patrono nomeado.
Em consequência, o tribunal deu sem efeito a sua decisão anterior, aceitando a contestação apresentada, tendo em conta que no dia 05/04/2018 a própria OA informara o tribunal da nomeação de patrono, o que era suficiente para interromper a contagem do prazo para apresentação da contestação.
Discordando desta decisão, a empresa recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário pelo réu, necessária à interrupção do prazo para contestar se considera suprida quando, antes de decorrido esse prazo, chegue ao conhecimento do processo, por informação prestada pela OA, que esse pedido foi formulado e deferido.
Diz a lei que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
De onde resulta que o procedimento de proteção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, destinando-se essa junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo a dar conhecimento ao processo da pendência desse procedimento e de que réu pretende apresentar a sua defesa, para a qual pediu a nomeação de patrono, para que os autos aguardem essa nomeação e o exercício desse direito de defesa.
Tendo em conta essa finalidade, e embora a junção desse documento ao processo seja essencial para interromper o prazo que se encontre em curso e constitua um ónus do requerente do benefício, nada obsta a que possa ser tida em conta informação que seja prestada ao processo sobre a concessão de apoio judiciário por outra entidade, como seja a OA, desde que tal comunicação seja efetuada dentro do prazo que se encontre em curso.
Assim, não tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão de apoio judiciário, a junção da comunicação efetuada pela OA, no decurso do prazo de contestação, de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, é apta a suprir essa omissão e a interromper a contagem desse mesmo prazo.
Como tal, deve ser confirmada a decisão que considerou tempestiva a contestação e dada sem efeito a decisão anterior, não transitada em julgado, que, na falta de contestação, dera como confessados os factos alegados na petição inicial.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 849/18.8T8BRG-A.G1, de 17 de dezembro de 2018
Lei n.º 34/2004, de 29/07, artigo 24.º n.º 4