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28.02.2019

Ação de alimentos devidos a filhos


Consequências da falta de contestação

 

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que nas ações de alimentos não se aplica a cominação estabelecida na lei para a falta de contestação, não permitindo que sejam dados como confessados os factos alegados pelo autor.

O caso

Em janeiro de 2004 foi proferida sentença regulando o exercício do poder paternal de um menor, nascido em dezembro de 1997, estabelecendo que o pai ficava obrigado a proceder ao pagamento de 50 euros mensais a título de alimentos devidos ao filho.

Em janeiro de 2007, o pai pediu para que cessasse essa sua obrigação, invocando para tal a maioridade do seu filho. Este não contestou a ação, tendo depois apresentado um documento no qual afirmava estar a estudar no estrangeiro e não dispor de outros rendimento, mantendo a necessidade de alimentos.

O tribunal entendeu que a falta de contestação não podia ter como efeito considerarem-se confessados os factos alegados pelo pai no seu requerimento, tendo depois julgado improcedente a ação. Inconformado, o pai recorreu para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou improcedente o recurso ao decidir que nas ações de alimentos não se aplica a cominação estabelecida na lei para a falta de contestação, não permitindo que sejam dados como confessados os factos alegados pelo autor. 

Embora a lei refira, quanto à cessação de alimentos definitivos judicialmente fixados, que, tratando-se de alimentos definitivos e na falta de acordo na conferência de interessados, deve o pedido ser contestado no prazo de dez dias, seguindo-se à contestação os termos do processo comum declarativo, tal não se adequa à cessação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados.

Além disso, tendo o requerido assumido nos autos, se bem que sem o formalismo de um articulado, uma posição que, na  sua essência, contraria a do requerente, afirmando, designadamente, que não obstante a sua maioridade se encontra em processo de educação e de formação profissional e em situação de debilidade económica, deve essa tomada de posição ser aceite como uma contestação, se bem que tecnicamente imperfeita.

Sendo que o procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos para completarem a sua formação profissional segue, sob adaptação, tenha ou não havido sentença a fixar alimentos em razão da sua maioridade, o regime processual relativo aos menores. E tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a sua maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos, corram por apenso.

Ora, revestindo os processos tutelares cíveis a natureza de jurisdição voluntária, são os mesmos, em regra, desprovidos de cominações, nomeadamente por falta de contestação ou de alegação. Como tal a falta de contestação em incidente para fazer cessar a prestação de alimento a filho maior que não tenha atingido os 25 anos de idade, deduzido por apenso aos  autos de regulação do exercício das responsabilidade parentais onde tal prestação foi fixada durante a sua menoridade, não pode ter como consequência imediata a cessação dessa prestação.

Assim, não são de considerar como confessados os factos articulados pelo requerente, antes se devendo proceder, conforme sucedeu, à produção de prova para apuramento dos factos relevantes à decisão da causa, tendo em vista a sua subsequente subsunção ao direito aplicável. E estando provado que o filho continua a estudar, não existindo razões para considerar irrazoável a exigência de alimentos, deve a ação improceder e ser mantida a obrigação de pagamento dos mesmos por parte do progenitor.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 16/03.5TBSPS-E.C1, de 22 de janeiro de 2019              
Código de Processo Civil, artigos 567.º n.º 1, 936.º n.º 3 e 1880.º