O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, no âmbito do processo penal, o arguido tem de estar representado por advogado, estando vedada a autorrepresentação, mesmo quando o arguido seja também ele advogado.
O caso
Inconformado com a acusação contra si deduzida pelo Ministério Público pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, um arguido requereu a abertura da instrução. Fê-lo assinando ele próprio o requerimento, uma vez que era advogado de profissão.
Recebido o requerimento, foi o arguido notificado para apresentar o mesmo devidamente ratificado pelo seu defensor, sob pena de não ser admitido, Em consequência, o arguido apresentou procuração a favor de advogado. No entanto, como na procuração não constava nenhuma referência à ratificação do processado anterior, a juíza de instrução indeferiu o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da mesma. Inconformado, o arguido recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso interposto pelo arguido ao decidir que, no âmbito do processo penal, o arguido tem de estar representado por advogado, estando vedada a autorrepresentação, mesmo quando o arguido seja também ele advogado.
Uma das garantias do processo penal é a de que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
Nesse sentido diz a lei que, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito. Do mesmo modo que, caso a instrução seja requerida pelo assistente, no despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha constituído nem defensor nomeado.
De onde resulta que a autodefesa não é admitida em processo penal, mesmo quando se trate de arguidos advogados. O que acontece para defesa dos próprios arguidos, perante a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de forma desapaixonada e de modo objetivo, traduzindo-se numa garantia mais acrescida no processo criminal, concretamente das garantias de defesa do arguido e de defesa dos interesses de ordem pública
Como tal, o advogado não pode representar-se a si próprio e subscrever o requerimento de abertura de instrução, tendo este que ser necessariamente subscrito pelo seu mandatário.
Tendo o arguido sido chamado a regularizar a situação, apresentando a necessária procuração, mas sem cuidar de nela mencionar a retificação do processado, designadamente, da apresentação do requerimento de abertura de instrução, uma vez que a procuração só produz efeitos para o futuro, impunha-se a rejeição do requerimento, com fundamento na admissibilidade legal do mesmo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 497/14.1TASTS.P1, de 5 de dezembro de 2018
Código de Processo Penal, artigos 64.º n.º 3, 287.º e 296.º