O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que é nula a disposição testamentária feita a favor do filho da pessoa com quem o testador casado tenha cometido adultério.
O caso
Em outubro de 2011, um homem, casado e com filhas, a quem havia sido diagnosticado um cancro nos pulmões, fez um testamento no qual declarou que deixava um prédio que possuía ao filho da pessoa com quem vivia desde 2007.
Apesar de separados desde essa data, quando o homem morreu, em agosto de 2012, a viúva recorreu a tribunal pedindo para que o testamento fosse declarado nulo, por ter sido feito para beneficiar a pessoa com quem o seu marido vivia maritalmente.
A ação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRG. Este julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e declarando nulo o testamento. Mas, após recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), este julgou verificada uma nulidade processual, decorrente de não se ter observado o contraditório previamente à apreciação da nulidade do testamento, anulando todos os posteriores atos processuais afetados, incluindo o acórdão e fazendo regressar o processo ao TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG voltou a julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e declarando nulo o testamento, ao decidir que é nula a disposição testamentária feita a favor do filho da pessoa com quem o testador casado tenha cometido adultério.
A lei proíbe que sejam feitas disposições testamentárias a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, salvo quando se destine apenas a assegurar-lhe alimentos ou se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão.
Nulidade essa que ocorre também quando essa disposição seja feita por meio de interposta pessoa. Para o efeito consideram-se interpostas pessoas, entre outras, os herdeiros presumidos da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, abrangendo, assim, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do inibido.
Sendo a pessoa com quem o testador cometeu adultério mãe do beneficiário do testamento, e sua herdeira presumida, uma vez que este era solteiro, presume-se que o testamento foi efetuado por interposta pessoa a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, sem necessidade de prova de que houve simulação. Como tal, o TRG declarou nulo o testamento, revogando a decisão recorrida.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1240/14.0T8VCT.G1, de 8 de novembro de 2018
Código Civil, artigos 579.º n.º 2, 2196.º e 2198.º